TJDFT - 0705250-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:02
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705250-55.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 188777177 foi determinado à autora que comprovasse a negativa administrativa do requerido BANCO DAYCOVAL S/A em fornecer cópia do contrato nº 53-1871856/22.
Em resposta, a interessada limitou-se a informar que realizou requerimento por meio da plataforma consumidor.gov, PROTOCOLO: 2024.03/*00.***.*13-37.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o requerimento foi efetivamente enviado ao Banco.
Não foi juntado cópia do requerimento, recibo de ciência ou qualquer outro instrumento por meio do qual estivesse comprovada materialmente a ocorrência da notificação.
Assim, concedo a autora o DERRADEIRO prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para fins de comprovar o envio da notificação extrajudicial ao réu.
Saliento que, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705250-55.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Modificação Contratual c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JULIANA RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
A autora narra que realizou junto à instituição bancária requerida a contratação de limite de crédito no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), referente a um cartão de crédito RCC, contrato nº 53-1871856/22, que acreditava estar contratando empréstimo consignado.
Relata que na modalidade efetivamente contratada (RCC) os valores descontados mensalmente não têm qualquer previsibilidade de término, tampouco o qual montante total a ser pago.
Questiona a ausência de prazo (pré-determinado) para liquidação/amortização do referido contrato, e afirma que, até então, realizou o pagamento do montante de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), contabilizados desde 19 de dezembro de 2022.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a instituição bancária Ré estabeleça o limite máximo de 12 (doze) parcelas para os descontos no benefício previdenciário da parte Autora e se abstenha, de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Acostar negativa administrativa do requerido BANCO DAYCOVAL S/A em fornecer cópia do contrato nº 53-1871856/22.
Nesse sentido, vejamos entendimento aplicado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
TEMA 648 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I - Aplica-se a tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do Tema 648 para não admitir o processamento de tutela antecipada em caráter antecedente para a exibição de contratos celebrados com o Banco-réu, uma vez que a apelante-autora não comprovou a notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
Sentença de indeferimento da inicial mantida, por fundamento diverso.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1439181, 07012754220228070020, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705250-55.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 187232768.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; II - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal (contracheque); e Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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