TJDFT - 0739101-96.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:07
Baixa Definitiva
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29/08/2024 19:07
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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29/08/2024 19:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/07/2024 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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17/04/2024 11:05
Juntada de Petição de agravo
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0716435-36.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES FONSECA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97, SINDIRETA/DF.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DEFINIDA POR ACÓRDÃO NO PROCESSO DE ORIGEM.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME IPCA-E E SELIC.
INAPLICABILIDADE DA TR.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TEMA 733 DO STF.
EC 113/2021.
PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR INCONTROVERSO.
TEMA 28 DO STF.
RECURSO CONHECIDO PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n. 32.159/97), ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF contra o DISTRITO FEDERAL.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício/auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal pelo Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 2.
O título executivo judicial deve considerar não só a sentença coletiva, mas também os acórdãos de recursos no processo coletivo, em virtude do efeito devolutivo recursal.
O acórdão n. 730.893, proferido no bojo da ação coletiva n. 32.159/97, objeto do cumprimento de sentença, consignou ser devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97, ou seja, de 01/01/1996 até 27/04/1997.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a limitação temporal definida no próprio título, em decisão transitada em julgado. 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810 do STF - INSS vs.
Derivaldo Santos Nascimento), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.495.149/MG (Tema 905 do STJ - IPSM vs.
Alair Rosa da Silva), estabeleceu a aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
No caso em análise, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11/03/2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo STF (20/09/2017).
Assim, não é aplicável a tese fixada no julgamento do Tema 733 do STF (Nelson Itiro Yanasse vs.
Caixa Econômica Federal).
Conforme a EC 113/2021, a dívida postulada, de natureza não tributária, deverá, a partir da sua publicação, em dezembro/2021, ser corrigida pela Selic, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.
Em resumo, os índices de correção monetária aplicáveis ao caso são: (a) até julho/2001: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a novembro/2021: IPCA-E; (c) a partir de dezembro/2021: SELIC. 4.
Apesar de ser caso de execução contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso extraordinário em Repercussão Geral (Tema 28 do STF, DER/SP vs.
Maria Emilia Contin dos Santos), sobre fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação, fixou a tese de que ?surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.? Nesse sentido, mostra-se possível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa da execução, conforme art. 535, §4º do CPC. 5.
Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e provido em parte.
Decisão reformada.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, ambos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Assevera que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios recursais.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 502, 503, ambos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
05/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:26
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:51
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA - CPF: *32.***.*01-87 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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31/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/12/2023 13:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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