TJDFT - 0747269-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747269-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: THOMAZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs recurso adesivo de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:51:13.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
30/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747269-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: THOMAZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória c/c reparação por danos morais e pedido liminar, proposta pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES –PT em face de THOMAZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narrou o Autor, em síntese, que, no dia 13/11/2023, “tomou conhecimento acerca de um vídeo produzido pelo Réu, o Vereador de São José dos Campos, Thomaz Henrique Barbosa da Silva, em seu perfil do Instagram - que contém mais de 16 mil seguidores -, no qual afirma expressamente que o Partido dos Trabalhadores – PT estaria ligado com o apoio de atividades do crime organizado referente à atuação do Primeiro Comando da Capital – PCC e das Forças Armadas Revolucionária da Colômbia - FARC.”.
Transcreveu o conteúdo do vídeo.
Argumentou que o réu se utilizou da sua posição de influência para deturpar o sentido da mensagem e reiterar ofensas contra o autor.
Afirmou que o vídeo traz “narrativas desinformadas”, utilizadas pelo réu nas redes sociais “para incitar e inflamar seus seguidores para se rebelarem contra o governo atual, não trazendo, para tanto, qualquer dado concreto ou fundamentação plausível para confirmar a veracidade de todas as informações veiculadas.”.
Alegou que o réu é influente figura no meio digital e que tal fato ilustra a extensão do dano causado pelo vídeo ofensivo por ele divulgado.
Sustentou, ainda, que no vídeo o réu teria ultrapassado os limites da liberdade de expressão, causando ofensas à honra objetiva do autor e incitando o ódio em seu desfavor.
Diante disso, requereu: a) liminarmente, a expedição de ofício à empresa Meta, responsável pela rede social Instagram, para promover a indisponibilização do vídeo; b) no mérito, que seja o réu condenado a se abster de veicular postagem de mesmo cunho e teor contra o autor; c) seja o réu condenado a veicular retratação pública pelos mesmos meios e condições em que veiculada a ofensa ; d) seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos e o vídeo no ID 178672413.
A antecipação de tutela foi concedida por decisão de ID 178709338.
Ainda, foi determinada a citação do réu para apresentação de provas quanto à veracidade dos fatos afirmados e veiculados em suas redes sociais.
Citado, o réu ofertou sua contestação (ID nº 187378741) aduzindo, em síntese, que exerceu, regularmente, seu direito à liberdade de expressão assegurado constitucionalmente e que sua manifestação pautou-se em relatos, matérias e casos divulgados pela mídia.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 190274571).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é meramente jurídica e não há a necessidade de produção de outras provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Ao que se colhe dos autos, pretende a parte autora a condenação do réu em obrigação de fazer e não fazer, bem como a compensação pelos alegados danos morais decorrentes da divulgação de um vídeo em suas redes sociais, no qual o réu supostamente afirma a ligação da agremiação autora com o crime organizado, dentre outras manifestações.
Verifica-se que o julgamento do caso exige incursão na temática da colisão entre direitos fundamentais, dentre os quais o direito à honra e à imagem (direitos da personalidade) e a liberdade de expressão.
Em tais hipóteses de tensão, reclama-se solução judicial capaz de harmonizar e permitir a coexistência dos valores com estatura constitucional, realizando-se a ponderação exigida no caso concreto, de modo a evitar que a proteção legada a um deles possa ser entendida como anulação do outro direito em apreciação.
O aparente conflito entre direitos fundamentais reclama, pois, uma ponderação casuística, uma vez que, consoante leciona Emerson Garcia, ao discorrer sobre os direitos personalíssimos e sua convivência com a liberdade de expressão: “conquanto emanem do princípio mais amplo da dignidade humana, tais direitos não assumem um caráter absoluto, o que inviabiliza seja previamente identificado um escalonamento hierárquico entre eles ou mesmo que os tribunais entendam ‘preponderante em todo caso um desses direitos’.
Nessa perspectiva, sua harmonização pressupõe seja identificado o seu conteúdo essencial e, tanto quanto possível, sejam individualizadas pautas objetivas que direcionem a ponderação a ser realizada sempre que presente a colisão.” (GARCIA, Emerson.
Conflito entre normas constitucionais.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 393) No caso, o vídeo objeto da presente lide possui o seguinte teor (ID 178672413): “Durante a eleição, quando nós avisamos que o crime organizado torcia pela vitória do PT, muita gente desacreditava.
Inclusive alguns juízes proibiram que a direita pudesse denunciar esse tipo de esquema e proximidade do PT com o crime organizado.
Com a vitória do ex-presidiário Lula, nós vimos, nos presídios, presos criminosos comemorando.
Como já era esperado.
Antigamente, nós disputávamos, por exemplo, líderes do PCC falando sobre o “diálogo cabuloso”, que a organização criminosa tinha com o Partido dos Trabalhadores.
Também é amplamente documentada, a relação entre PT e as FARC, as forças revolucionárias da Colômbia, que, por anos, sob o pretexto de uma luta ideológica, traficaram armas e drogas no território da América do Sul.
E, agora, de forma completamente desavergonhada, eles perderam completamente o pudor: uma líder da facção criminosa Comando Vermelho visita ministérios, entre eles Ministério da Justiça do Flávio Dino, tira foto com deputados e posa como uma liderança, como uma política, que está se articulando no governo.
Tudo que nós denunciávamos na cara do povo brasileiro.
Enquanto isso, o crime só cresce no Brasil.
A criminalidade só aumenta, ao contrário dos últimos 4 anos do anterior governo do Ex-presidente Bolsonaro.
E daí eu falo para você, os nossos deputados, em Brasília, e senadores da direita nós sabemos o que vão fazer: eles vão cobrar para que o ministro Flavio Dino, que permitiu que isso acontecesse em sua pasta, que aconteça algo referente a isso.
Nós precisamos, você precisa entrar em contato com seu deputados, do centrão, da sua região que é do centrão, do PSD, MDB, PP, União, Podemos, deputados desses partidos, muito deles que ficam em cima do muro, e cobre para que seu deputado não permita que o governo federal seja aliado do crime organizado.” De início, importante destacar que a liberdade de expressão se insere no rol dos chamados direitos comunicativos, estando compreendidos neste conceito os direitos do comunicante, consistentes na liberdade de expressar livremente opiniões, ideias e pensamentos, bem como o direito do interlocutor de bem se informar, sem que haja censura prévia por parte do governo ou da sociedade, permitindo-se o livre mercado de ideias e o pluralismo democrático.
Trata-se direito humano consagrado em tratados internacionais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Segundo o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras".
O Artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe “Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informação e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.” Diante do seu caráter dúplice, a liberdade de expressão consagra-se igualmente como direito fundamental, reproduzido nos ordenamentos jurídicos internos das democracias modernas.
A Constituição Federal de 1988 protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, permitindo a livre manifestação do pensamento, e o negativo, que proíbe a intervenção do Estado, por meio de censura prévia.
Dispõe o artigo 5º, incisos IV, VIII e IX e o artigo 220, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Não por outra razão, entende-se que a liberdade de expressão assume uma posição preferencial face a outros direitos fundamentais.
Ressalte-se que, tal posição não confere à liberdade de expressão uma prevalência absoluta, mas apenas indica que, no caso concreto, à luz da proporcionalidade e da ponderação de interesses, o arrefecimento deste direito depende de um ônus argumentativo qualificado, justamente por ser ele uma das “pedras de toque” do Estado Democrático de Direito.
Esse, inclusive, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, que entendeu por não recepcionados pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1997), estabelecendo que "a Democracia se apoia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88)".
A respeito do tema, leciona o Ministro Luís Roberto Barroso: “Na verdade, tanto em sua manifestação individual, como especialmente na coletiva, entende-se que as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência – preferred position – em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados.
Tal posição, consagrada originariamente pela Suprema Corte americana, tem sido reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol e pela do Tribunal Constitucional Federal alemão”. (Cf.
BARROSO, Luis Roberto.
Liberdade de expressão versus direitos da personalidade.
Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação.
In.
SARLET, Ingo Wolfgang (Org.).
Direitos Fundamentais, Informática e Comunicação.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 82-83.) Assim, nas democracias constitucionais contemporâneas, o debate público de ideias é essencial à formação da opinião pública e, consequentemente, uma pré-condição ao exercício esclarecido de outros direitos e liberdades pelos cidadãos.
Lado outro, por óbvio, a plenitude da liberdade de manifestação do pensamento não é ilimitada, uma vez que inexistem direitos fundamentais absolutos.
Deveras, as limitações que lhe podem ser impostas são excepcionais e devem ser realizadas a posteriori, quando constatadas situações de abuso no seu exercício, a exemplo de quando se verifica a ausência total de cautela na divulgação da informação ou o propósito deliberado de praticar crimes, a exemplo dos discursos de ódio que atingem grupos sociais vulneráveis.
Nesse ponto, a própria Constituição Federal, assegura, no seu art. 5º, incisos V e X, a inviolabilidade do direito à honra e à imagem, cabendo, em casos de violação, a reparação por dano material, moral ou à imagem, além do direito de resposta proporcional ao agravo.
Verbis: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, no caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se as falas divulgadas pelo réu em vídeo publicado em suas redes sociais extrapolaram os contornos da liberdade de expressão, para ofender a honra e a imagem da parte autora, em ponderação aos direitos fundamentais envolvidos. É razoável se esperar que o debate político seja pontualmente marcado pelo acirramento de ânimos e pelo emprego de expressões de teor subjetivo e emocional, inclusive satirizadas, como retórica para a conquista do eleitorado.
Não se admite, contudo, a distorção da realidade, a ponto de levar à desinformação do público e à lesão à imagem do ofendido, configurando verdadeiro abuso do direito de manifestação.
O ponto no qual se identifica abuso, e, não, o legítimo exercício da liberdade de expressão é quando a informação repassada se lastreia em fato inverídico ou quando, mesmo cuidando de situação ocorrida, tem por finalidade tão somente ofender. É nesse contexto que é possível verificar o abuso do direito de livre expressão na fala do réu, identificado a partir de fatos concretos afirmados, e não notórios, os quais sugerem uma ligação, ainda que indireta, mas não comprovada pelo réu, entre o partido autor e o crime organizado.
Extraem-se do vídeo publicado os seguintes trechos: 1) "Alguns juízes proibiram que a direita pudesse denunciar esse tipo de esquema e proximidade do PT com o crime organizado." 2) "Também é amplamente documentada, a relação entre PT e as FARC, as forças revolucionárias da Colômbia," 3) "Enquanto isso, o crime só cresce no Brasil.
A criminalidade só aumenta, ao contrário dos últimos 4 anos do anterior governo do Ex-presidente Bolsonaro" Quanto ao primeiro trecho, o réu não comprovou a existência de “esquema ou proximidade do PT com o crime organizado”.
Tampouco demonstrou que juízes proibiram a denúncia de práticas nesse sentido. É sabido que, no período eleitoral, em 2022, o TSE atuou no combate às Fake News e à desinformação em prol da lisura do processo eleitoral, determinando a retirada de conteúdos inverídicos das redes sociais e plataformas digitais.
Conquanto não sejam os mesmos fatos ora aqui apurados, é cediço que decisões aparentemente desfavoráveis às manifestações de determinado grupo político não pressupõem a conivência do Judiciário com a impunidade e a prática de ilícitos.
Ademais, a fala pautada em meras notícias veiculadas sobre a existência de investigações em curso pela Polícia para a apuração de eventual ligação entre integrantes ou ex-integrantes do partido e líderes de organizações criminosas, não comprova as afirmações feitas pelo réu e sequer vinculam a agremiação partidária.
Ressalte-se, por oportuno, que o pluralismo político se fundamenta na liberdade ideológica e de programação partidária entre os partidos, que podem livremente defender suas pautas no Congresso Nacional.
Tal fato não permite afirmar a existência de “esquema ou proximidade”, nem mesmo sugere que o partido trabalhe a favor do crime organizado.
O segundo trecho também carece de comprovação.
O réu em sua contestação visa comprovar a sua alegação com base em duas reportagens extraídas de um único veículo de comunicação social.
Ademais, se baseia em trechos de entrevistas com personalidades que trazem fatos abstratos, a partir dos quais o réu infere a dita ligação do autor com o grupo colombiano.
Sobre esse ponto, vale destacar que a divulgação de fatos pela mídia não presume a veracidade da informação veiculada, nem exime o propagador da verificação da autenticidade daquilo que é noticiado, podendo levar até mesmo à responsabilização civil das empresas jornalísticas em caso de divulgação de falsas notícias.
Nesse sentido, inclusive, é a tese de repercussão geral recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1075412 (Tema 995).
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO-DEVER DE INFORMAR.
REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA.
RESPONSABILIDADE ADMITIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilização civil de veículo de imprensa pela publicação de declarações feitas por outra pessoa em uma entrevista prejudica gravemente a contribuição da imprensa para a discussão de questões de interesse público. 2.
Exigir que os jornalistas se distanciem sistemática e formalmente do conteúdo de uma declaração que possa difamar ou prejudicar uma terceira parte não é conciliável com o papel da imprensa de fornecer informações sobre eventos atuais, opiniões e ideias. 3.
Caso não seja feita declaração de isenção de responsabilidade (disclaimer), pode haver ofensa a direito da personalidade por meio de publicação, realizada em 1993, de entrevista de político anti-comunista na qual se imputa falsamente a prática de ato de terrorismo, ocorrido em 1966, a pessoa formalmente exonerada pela justiça brasileira há mais de 13 anos.
Tese de julgamento fixada após debates na sessão de julgamento: “1.
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2.
Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". (RE 1075412, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024) Em relação à terceira afirmação, o réu traz em sua peça defensiva dados apontados em duas matérias, os quais relatam o aumento dos índices de criminalidade em 2023 em comparação com os mesmos períodos de 2022.
Todavia, não comprova a relação entre os ocupantes da cadeira presidencial e tais índices.
Aliás, deve-se considerar que o índice de criminalidade é flutuante a cada ano e os mandatos presidenciais são de quatro anos.
Observa-se que as afirmações feitas réu extrapolam o seu direito de livre manifestação, não consistindo em mera exposição de sua opinião, mas em divulgação intencional de fatos cuja autenticidade da informação não é comprovada.
O que se nota é que o post excede o teor da crítica e tenta construir uma narrativa difamatória do autor a partir do que foi noticiado pela imprensa.
As Fake News podem ser conceituadas como notícias intencionalmente e comprovadamente falsas, que podem enganar os leitores, causando desinformação (Allcott e Gentzkow, 2017). É esse o caso dos autos.
Não se cuida aqui de subjetivismo com origem em fato acontecido, mas, sim, de imputação de falsa ligação entre o autor e a prática de ilícitos, o que, por certo, macula a imagem de qualquer instituição legalmente constituída.
Conclui-se, pois, que houve exposição lesiva da imagem do autor pela atribuição de iniciativa inverídica com a tentativa de convencer o público eleitor que a agremiação política possui ligação, esquema ou proximidade com o crime organizado.
A pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral (STJ, Súmula 227).
Da lesão, entendo, ainda, que decorrem danos de ordem moral, mesmo que não tenha sido feita em período eleitoral ou mostrado reflexos em resultados de eleições.
Registre-se que o autor não é pessoa jurídica voltada a atividade econômica cuja prova da mácula à honra objetiva precise ser demonstrada por elementos, tais como perda de faturamento ou dificuldades de obter linhas crédito.
O partido político atua no campo das ideias e, sem dúvida, atrelar um ente da espécie à defesa dos interesses de quem atua no crime organizado prejudica seu conceito perante membros e eleitores, o que justifica a compensação.
Quanto ao valor da reparação, no entanto, entendo que deva ser fixada em R$ 5.000,00, tomando em conta o montante apontado na inicial, a gravidade da conduta e do aparente pouco alcance do dano – cerca de 5 (cinco) mil visualizações quando da propositura da demanda –, em equilíbrio com a capacidade econômica das partes.
A importância também não se mostra suficiente ao enriquecimento do autor ou tampouco indiferente para estimular o réu a mudar seu procedimento, estimulando-o a adotar postura mais cautelosa quanto à verificação dos fatos que divulga.
Seguindo à retratação, tenho que deva ser realizada pela mesma forma adotada na gravação analisada e pelo meio de divulgação utilizado para a publicação da fala ofensiva.
Nesta deverá ser esclarecida especificamente a questão da afirmação inverídica de que o autor tem ligação, proximidade ou esquema com o crime organizado.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência deferida, para: i) CONDENAR o réu a publicar mensagem de retratação previamente apresentada ao Juízo e pelos mesmos meios.
Após a aprovação do texto que comporá a retratação, o réu deverá publicá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 com limite de cinco dias. ii) CONDENAR o réu a pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de juros desde a publicação da ofensa e correção a contar do arbitramento. iii) DETERMINAR que o réu se abstenha de publicar conteúdos de mesmo cunho ou teor contra o autor.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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26/02/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747269-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: THOMAZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:55:29.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
22/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:34
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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