TJDFT - 0710111-37.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:40
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Rescisão / Resolução (10582), Processo 0710111-37.2022.8.07.0009, movida por AMANDA CRISTINA VIEIRA JUNIOR (CPF: *67.***.*76-06); , em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME (CPF: 00.***.***/0001-26); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME (CPF: 00.***.***/0001-26); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 2.930,81 (dois mil e novecentos e trinta reais e oitenta e um centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 21:35:45. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
13/08/2025 21:36
Expedição de Edital.
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13/08/2025 21:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:33
Outras decisões
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10/06/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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26/05/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710111-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA VIEIRA JUNIOR REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Trata-se de ação ajuizada por AMANDA CRISTINA VIEIRA JUNIOR em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que, em 20/10/2021, celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, com o objetivo de obter a CNH, categoria B, em nome da autora.
Relata, ainda, que a ré não efetuou o agendamento da prova teórica no Detran e que, desde então, não conseguiu mais estabelecer contato com a Autoescola.
Requer: i. a rescisão do contrato; ii. a restituição dos valores já pagos; iii. a aplicação de multa contratual.
A ré foi citada por edital, tendo ofertado contestação na modalidade negativa geral (Id 197792974). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Passo ao julgamento antecipado da lide, face a desnecessidade de produção de outras provas.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços (Id 129545481).
Em face da ausência de documentos que contrariem as alegações apresentadas pela autora, somada ao encerramento das atividades da empresa requerida, resta incontroverso o descumprimento contratual por parte da empresa ré.
Quanto ao direito aplicável, o contratante adimplente, conforme disposto no art. 475 do Código Civil, pode pleitear a rescisão do contrato ou o cumprimento específico da obrigação, tendo a autora optado pela primeira alternativa, qual seja, a rescisão contratual, com a reparação dos danos causados, pedido este que deve ser acolhido.
No caso dos autos, a autora contratou um serviço que não foi prestado pela requerida, razão pela qual considero cabível a restituição do valor efetivamente pago, qual seja, R$ 1.500,00.
Ademais, é cabível a aplicação da multa estabelecida na cláusula décima terceira do contrato celebrado entre as partes.
Tal cláusula prevê que, em caso de rescisão unilateral, deve ocorrer a devolução dos valores pagos, acrescida de multa de 30% sobre o valor do contrato.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i.
DECLARAR rescindido o contrato firmado entre os litigantes, por culpa da requerida; ii.
CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$1.500,00, acrescido de correção monetária a partir do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; iii.
CONDENAR o requerido ao pagamento da multa estabelecida na cláusula décima terceira do contrato celebrado entre as partes, equivalente a R$ 450,00 (30% do valor do contrato).
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base nos artigos 85, § 2.º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
27/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:46
Outras decisões
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11/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Publicado Edital em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0710111-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA VIEIRA JUNIOR REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Rescisão / Resolução (10582), Processo 0710111-37.2022.8.07.0009, movida por AMANDA CRISTINA VIEIRA JUNIOR (CPF: *67.***.*76-06), em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME (CPF: 00.***.***/0001-26).
E o presente é para CITAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME (CNPJ: 00.***.***/0001-26), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 13:46:25. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
06/03/2024 13:48
Juntada de edital
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27/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710111-37.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: AMANDA CRISTINA VIEIRA JUNIOR REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os mandados retornaram com diligências infrutíferas, a saber: - C 9 LOTE 16, LOJA 01, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72010-090 - (Mudou-se - IDs 137692206 e 153668453; - C 12 BL A, LT 03, Sobreloja, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72010-120 (Mudou-se - ID 155375226); - QR 108 CONJUNTO 1 CASA 09 SAMAMBAIA, BAIRRO SAMAMBAIA SUL , BRASILIA - DF , CEP 72302-201 (Desconhecido - ID 185930580); - QSD 55 casa 6, Taguatinga Sul/DF, CEP 72120540, na pessoa do sócio Helder Franca de Oliveira (CPF *07.***.*73-50) (Desconhecido - ID 180643210); - Quadra 605 conjunto 10 casa 5, Recanto das Emas/DF, CEP 72641-110 (Desconhecido - ID 182691983).
Certifico outrossim que houve o esgotamento das diligências ao alcance do Juízo para localização da parte ré.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte autora intimada a promover a citação do réu, indicando endereço inédito e/ou requerendo a citação editalícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:10:51.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
22/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:55
Mandado devolvido dependência
-
10/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 23:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA VIEIRA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:00
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
17/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME em 05/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 11:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/09/2022 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 00:28
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/07/2022 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
30/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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