TJDFT - 0705921-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS FIGUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*57-87 (AGRAVANTE)
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06/05/2024 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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06/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS FIGUEIRA DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705921-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS FIGUEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Marcos Figueira de Almeida contra a decisão interlocutória da 23ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento (proc. nº 0751513-88.2023.8.07.0001) indeferiu a tutela provisória de urgência (ID nº 183333694). 2.
O agravante defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual deveria ser determinada a suspensão das cobranças realizadas, pois não chegou a efetivar o negócio jurídico que lhe foi ofertado em 1979. 3.
Esclarece que não realizou contrato com a primeira agravada autorizando eventuais cobranças, tampouco teria participado da assembleia realizada em 2022 que autorizou a cobrança da quantia que lhe é exigida (R$ 11.979,92). 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que as cobranças realizadas sejam imediatamente suspensas.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Preparo (ID nº 55874055 e nº 55874056). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 8.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 9.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 10.
A responsabilidade das agravadas decorre das atividades que desenvolvem e as suas condutas perante terceiros devem ser pautadas pela boa-fé e pela transparência. 11.
Os elementos documentais que instruem a petição inicial demonstram que o contrato objeto da controvérsia não foi assinado pelo agravante (ID nº 182068026, pág. 2) e que na Ação Civil Pública que tramitou na Justiça de Goiás houve a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 128-S e da licença ambiental expedida em favor da primeira agravada, tornando inválidos todos os negócios jurídicos subsequentes e nele embasados (ID nº 182068030, pág. 13). 12.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, conforme acórdão anexado ao ID nº 182068031, págs. 1-3 (Apelação Cível nº 106669-56.1999.8.09.0044 - Relatoria do Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição - Origem: Comarca de Formosa/GO, transitado em julgado em 21/1/2015, ID nº 182068032). 13.
Nas mensagens de cobrança recebidas pelo agravante, consta a informação que os valores se referem a “título remido”, cujo valor de R$ 11.979,92 seria decorrente de uma votação realizada em 2022 e aprovada pelos demais associados (ID nº 182068035, págs. 1-4). 14.
Ao questionar a razão de desconhecer a convocação para a referida assembleia, a pessoa responsável pela cobrança informou que o endereço e o telefone cadastrados no “clube” estavam desatualizados, contudo, o agravante foi facilmente contatado na ocasião da cobrança, o que vai de encontro à justificativa utilizada (ID nº 182068035, págs. 1-4). 15.
Identifico a existência de indícios suficientes que corroboram os argumentos do agravante no sentido de que a cobrança realizada pelas agravadas é indevida.
Logo, deve ter a sua exigibilidade suspensa até que seja possível dirimir a controvérsia, mediante a instrução probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 16.
A suspensão da cobrança em desfavor do agravante também é justificável diante das ameaças de negativação do seu nome e dos efeitos decorrentes de eventual mora, o que poderá lhe acarretar dano de difícil reparação (CPC, art. 995, parágrafo único). 17.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, vislumbro os pressupostos fático-legais necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 18.
Defiro a antecipação de tutela recursal para suspender a cobrança realizada pelas agravadas, no valor indicado pelo agravante (R$ 11.979,92), assim como todos os efeitos decorrente da mora (proibição de inscrição do nome do agravante no serviço de proteção ao crédito e de protesto em cartório de títulos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00 (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 19.
Comunique-se à 23ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 21.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
21/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 19:59
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/02/2024 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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