TJDFT - 0749521-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNA LUANA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749521-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA LUANA FERREIRA, PAULO GUSTAVO SIMI LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 178827070, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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