TJDFT - 0705990-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DAVID FONSECA BARROS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705990-19.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: DAVID FONSECA BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024 17:25:04.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705990-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID FONSECA BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere proventos mensais líquidos de R$ 5.318,40 (ID n. 187216348, p. 4), superiores ao aludido limite, sem a indicação de despesas que justifiquem a benesse pretendida. 8.
A renda da parte requerente é superior a quase 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas iniciais. 10.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 10.1.
Esclarecer a causa de pedir remota, não bastando para tanto a mera alegação de venda casada.
Isso porque a contratação de cobertura securitária é usual por ocasião da celebração de um empréstimo, sendo imperiosa a demonstração das circunstâncias fáticas que amparam a abusividade relatada. É de se registrar, ainda, que a nulidade/rescisão do seguro prestamista poderá majorar o valor do empréstimo pactuado, ou, ainda, seu vencimento antecipado, haja vista a supressão da garantia correspondente.
Vale lembrar, ainda, que o seguro não é serviço inerente ao fomento da atividade bancária, mas contratação de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência. 10.2.
Juntar aos autos os comprovantes de quitação antecipada da totalidade do seguro prestamista, premissa para o pleito ressarcitório.
Frise-se que não há falar em restituição de parcelas ainda não quitadas, pois implicaria inegável enriquecimento sem causa da parte autora. 10.3.
Manifestar sobre a legitimidade passiva dos réus, pois o contrato de seguro restou firmado perante a seguradora correspondente. 11.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 12.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 13.
Promova a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 32.992,45. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
21/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID FONSECA BARROS - CPF: *01.***.*44-72 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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