TJDFT - 0706225-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MOISES CAVALCANTE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:49
Denegado o Habeas Corpus a MOISES CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*72-01 (PACIENTE)
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08/03/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0706225-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MOISES CAVALCANTE DOS SANTOS IMPETRANTE: MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO, CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA, B AUTORIDADE: JUIZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF O paciente, denunciado pelo crime do art. 33, caput, da L. 11.343/06, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 21.1.24, para garantia da ordem pública (ID 184188902 da ação penal).
Alegam os impetrantes que a prisão em flagrante por policiais militares do estado de Goiás, a partir de denúncias anônimas, sem prévia investigação, ofende os princípios da segurança pública e da colaboração entre os entes federativos. É, portanto, ilegal.
Sustentam que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
E que, ainda que o paciente seja condenado, não lhe será imposto regime fechado, de forma que desproporcional manter a prisão preventiva.
O paciente é primário, tem residência fixa e não oferece risco à investigação ou à instrução criminal.
Pedem o relaxamento da prisão.
Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Não obstante os impetrantes alegarem que a prisão em flagrante se deu unicamente pelos policiais militares do Estado de Goiás, o paciente, na audiência de custódia, afirmou que a abordagem foi realizada por policiais militares do Distrito Federal e de Goiás, em conjunto (vídeo - ID 184188911 da ação penal).
E, naquele ato, a defesa do paciente não alegou ilegalidade da prisão, limitando-se a pedir a liberdade provisória ou que fossem estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão (vídeo - ID 184188911 da ação penal).
No mesmo sentido são as informações dos policiais militares do Estado de Goiás quando ouvidos na 16ª DP – Planaltina – DF.
Policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante disseram que receberam notícia anônima a respeito de transporte de drogas por veículo Hyundai/HB20, cor branca, placa REF8X73, que estaria indo de Brasília a Formosa/GO.
Deslocaram-se até o Posto Itiquira, em Planaltina-DF.
Fizeram contato com policiais militares da GTOP da localidade, repassaram as informações e solicitaram apoio.
A abordagem foi realizada juntamente com os policiais militares de Planaltina-DF, que estiveram no local em viatura descaracterizada.
No veículo conduzido pelo paciente foram localizados dez tabletes de maconha, R$ 35,00 no console do veículo e R$ 1.250,00 no “quebra-sol”, máquina de cartão de crédito e notebook.
Com a outra pessoa que estava no veículo foram encontradas outras duas porções de maconha (ID 55948504).
A prisão em flagrante foi legal.
E, convertida em preventiva, superada está a alegação de ilegalidade.
Não bastasse, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além dos depoimentos dos policiais militares, ouvidos na delegacia, o passageiro que acompanhava o paciente no veículo confirmou o transporte do entorpecente.
Na delegacia, ele disse que foi solicitado que ele e o paciente transportassem drogas até Planaltina – DF.
Recebeu 100g de droga como pagamento para acompanhar o paciente.
Não sabe o valor que o paciente receberia pelo serviço.
O veículo era do paciente, mas a droga não.
Estavam apenas transportando.
O paciente recebeu telefonema informando que entregariam a droga no Posto Itiquira.
Logo que pararam no posto de combustível, apareceu um rapaz e os chamou para buscarem o dinheiro, momento em que os policiais os abordaram e os prenderam.
A negociação da droga foi feita pelo paciente.
Não é traficante.
Aceitou participar do transporte porque iria receber droga como pagamento e a utilizaria para consumo pessoal (ID 184168997, p. 4, dos autos n. 0702035-77.2024).
Com o paciente e o passageiro foram apreendidas, no total, 12 porções de maconha, máquina de cartão de crédito, aparelho celular Apple/Iphone 14 Pro, aparelho celular LG K50S notebook, folha de caderno com anotações de nomes e telefones, R$ 1.285,00 e o veículo Hyundai/HB20, 2020/2021 (ID 55948505).
Laudo preliminar constatou que as doze porções de vegetal pardo-esverdeado, com massa líquida total de 8.334,86g, eram maconha (ID 185396124dos autos n. 0702035-77.2024.8.07.0001).
A gravidade concreta do crime - prisão em flagrante do paciente transportando mais de 8 quilos de maconha, máquina de cartões de crédito, lista de possíveis usuários, aparelho celular e veículo incompatíveis com a renda declarada (R$ 1.800,00) e dinheiro em espécie (R$ 1.285,00) - demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Além do mais, o paciente registra condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo.
Embora não possa ser utilizada para eventualmente agravar a pena a título de reincidência, porque decorrido o prazo depurador de cinco anos, pode ser considerada como maus antecedentes e, juntamente com outros elementos, justificar a prisão preventiva.
A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva.
E não se pode afirmar, antes de proferida a sentença, que o paciente, se condenado, será beneficiado com regime menos severo ou terá a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Segundo o e.
STJ, a desproporcionalidade da prisão preventiva somente pode ser aferida após a sentença.
Na via estreita do habeas corpus não se examina a questão.
Seria antecipar o exame quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal.
Não há desproporcionalidade da medida.
A decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
21/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 07:56
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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20/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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