TJDFT - 0701101-38.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 19:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701101-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A EXECUTADO: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOSE PESSOA DE CARVALHO, OSVALDO PESSOA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A em desfavor de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros.
Em manifestação ao ID 209375300, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701101-38.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Polo passivo: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, " intime-se a parte exequente para dizer se o débito foi integralmente pago, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento." BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 11:06:02.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
27/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701101-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A EXECUTADO: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOSE PESSOA DE CARVALHO, OSVALDO PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, ao ID 208276552, juntou aos autos comprovante de depósito judicial do valor remanescente, requerendo a sua liberação em favor do credor e a consequente "baixa definitiva da demanda". À Secretaria: Expeça-se, imediatamente, alvará dos valores depositados ao ID 208276559 (R$ 24.240,85), em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados ao ID 207024286, na proporção requerida, qual seja, 90 % (noventa por cento) em conta do exequente e 10 % (dez por cento) em conta do seu advogado com procuração nos autos ao ID 147300811.
Após, intime-se a parte exequente para dizer se o débito foi integralmente pago, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:12
Outras decisões
-
21/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701101-38.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Polo passivo: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 199753612 , ficam os executados a pagar o debito remanescente (ID 207024286) em 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:24:20.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
09/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701101-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A EXECUTADO: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOSE PESSOA DE CARVALHO, OSVALDO PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ofertada pelo executado JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ao ID 198131898, ao argumento de que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente ao ID 195144257.
Manifestação do exequente ao ID 199511634.
Decido.
A parte exequente peticionou nos autos ao ID 195144250 informando o saldo devedor atualizado (R$ 242.437,24) e requerendo a liberação de valores depositados nestes autos a título de garantia do juízo para fins de atribuição de efeitos suspensivos no embargos à execução correlatos (julgado improcedente) e a determinação de bloqueio de valores no caso de eventual débito remanescente.
Conforme se observa da decisão de ID 195271734, o saldo depositado em juízo com suas atualizações somavam-se R$ 223.098,21, razão pela qual o devedor foi intimado a pagar o saldo remanescente referente à diferença entre o saldo em conta e o valor apresentado na planilha de débito juntada pelo credor (ID 195144257).
Na impugnação, o devedor alega que o débito encontra-se quitado tendo em vista que o valor depositado em juízo foi no montante integral do débito e que durante a tramitação do processo esses valores foram atualizados na conta judicial.
Alega, ainda, ser incabível a incidência dos efeitos da mora após o depósito em juízo.
Conforme se observa dos autos, os valores depositados em juízo pelo executado se deu com expressa ressalva do devedor ao ID 154750582 no sentido de que somente seria disponibilizados ao exequente após o trânsito em julgado dos embargos que seriam opostos.
Desse modo, embora a súmula 179 do STJ estabeleça que "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos", o depósito judicial para fins de garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo pela simples razão de que os valores não são imediatamente disponibilizados ao credor.
Aliás, é nesse sentido a nova redação do tema 677 do STJ ao dispor que o depósito judicial, seja ele a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora, não retira do credor o direito aos consectários da mora.
Vejamos a redação da tese fixada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Portanto, o que ocorre quando os valores depositados a título de garantia ou decorrentes da penhora são efetivamente disponibilizados ao credor, é a garantia para o devedor de que tais valores serão atualizados pela instituição bancária e que esses valores atualizados serão decotados do débito exequendo também atualizado e com os consectários da mora.
No caso dos autos, a planilha atualizada apresentada pelo credor não contêm qualquer ilegalidade.
O que se fez foi a atualização dos valores devidos com a incidência dos encargos previstos decorrentes da mora do devedor e o requerimento para que desses valores fossem decotados o saldo atualizado dos valores depositados em juízo.
Rejeito, portanto, a impugnação de ID 198131898.
Preclusa esta decisão, expeças alvará eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente observando-se os dados bancários informados ao ID 147300811, na proporção requerida, qual seja, 90 (noventa) por cento em conta do exequente e 10 (dez) por cento em conta do seu advogado com procuração nos autos ao ID 147300811.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, intime-se o exequente para pagar o debito remanescente em 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:11
Outras decisões
-
10/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701101-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A EXECUTADO: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOSE PESSOA DE CARVALHO, OSVALDO PESSOA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se da impugnação de ID 198131898, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701101-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A EXECUTADO: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOSE PESSOA DE CARVALHO, OSVALDO PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postula o prosseguimento do feito em razão do julgamento definitivo dos embargos à execução correlatos.
Requer o levantamento da garantia prestada nos presentes autos, bem como o prosseguimento do feito para satisfação do valor integral do débito.
Colaciono a seguir o saldo atualizado da conta judicial: Assim, observando-se o saldo atualizado da conta judicial, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito remanescente (diferença entre o valor indicado na planilha de ID 195144257 e o valor que se encontra depositado na conta judicial), em 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:03
Outras decisões
-
30/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701101-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOSE PESSOA DE CARVALHO, OSVALDO PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de litigância de má-fé formulado.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para apreciar o pedido: Indefiro o requerimento de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, porquanto o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado no caso em apreço.
Conforme decidiu esta Corte de Justiça, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual.
Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20.***.***/6151-90, 3ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013).
Suspendam-se os autos até o julgamento dos embargos à execução n. 0707704-30.2023.8.07.0007.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:08
Outras decisões
-
26/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:27
Outras decisões
-
08/04/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:06
Deferido em parte o pedido de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 01.***.***/0011-72 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 21:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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