TJDFT - 0706280-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA BARCELLOS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706280-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO OLIVEIRA BARCELLOS REQUERIDO: DANIELLE SILVA AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HUGO OLIVEIRA BARCELLOS em desfavor de DANIELLE SILVA AZEVEDO, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no dia 20 de outubro de 2022, por volta das 9h12, conduzia o seu veículo Toyota/Yaris, placa PBK-1710, por um estacionamento público da SGAS 610, Asa Sul, Brasília, quando teve o seu veículo abalroado pela requerida, que saía de uma vaga do estacionamento com o automóvel Renault/Captur, placa PBG-4936, e não observou que o requerente já trafegava na via.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos materiais suportados com o reparo do veículo, pelo lucro que deixou de auferir com serviço autônomo que poderia ter realizado e pelas despesas com deslocamento por meio de transporte por aplicativo.
A requerida sustenta, em sua defesa, que saía com seu veículo de uma vaga do estacionamento e que abalroou o veículo do requerente quando este trafegava na contramão da via.
Alega que observava o fluxo correto da via enquanto realizava a manobra e que foi surpreendida com a colisão dos veículos.
Formula pedido contraposto para que seja o requerente condenado a lhe pagar dano moral de R$ 3.000,00 decorrente do acidente. É o relato.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerente, cumpre sobrelevar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar a ausência de indicação de testemunha e, ainda, o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
Da análise do relato da dinâmica do acidente, dos elementos de prova coligidos aos autos, e, bem assim, das circunstâncias que envolveram o acidente, tem-se que a colisão ocorreu por culpa do condutor requerente, que trafegava com seu veículo em sentido contrário ao indicado pela sinalização horizontal da via interna do estacionamento.
Ressalte-se que o requerente não informou em que posição se encontravam os veículos no estacionamento no momento do acidente e não impugnou especificamente (art. 341 do CPC) o croqui, as imagens e o relato da requerida, quanto à dinâmica do acidente.
Conforme se pode observar pela imagem de satélite do serviço Google Maps, o sentido da via do estacionamento é sinalizado: Nesse contexto, partindo-se da dinâmica do acidente narrada na contestação, não se poderia exigir da requerida cautela além do que se espera em uma situação de normalidade.
O respeito às regras de circulação e normas de trânsito se subordina ao princípio da confiança, em razão do qual o motorista espera que os demais motoristas de veículos, igualmente, comportem-se conforme as normas gerais de conduta.
Assim, ao trafegar na contramão, o requerente violou a regra de circulação e provocou o acidente envolvendo o veículo das partes, razão por que não merece prosperar o pedido formulado na inicial.
Quanto ao pedido contraposto, conquanto se tenha reconhecido a responsabilidade do requerente pela colisão dos veículos, a ausência de prova do alegado dano material obsta o acolhimento do pedido ressarcitório (art. 373, I, do CPC).
A perda patrimonial deve ser efetivamente demonstrada nos autos para fins indenizatórios.
Não há orçamento, recibo de pagamento, nota fiscal ou, sequer, imagens das supostas avarias no veículo.
No mais, quanto ao alegado dano moral, tampouco há prova de qualquer prejuízo de natureza extrapatrimonial, mormente porque o acidente foi leve, sem vítimas, ficando restrito à questão patrimonial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA BARCELLOS em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 11:41
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:41
Outras decisões
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04/04/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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