TJDFT - 0706719-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706719-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:17
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 21:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 22:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 20:35
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:35
Deferido o pedido de REGINALDO FELICIANO DA SILVA - CPF: *28.***.*89-53 (REQUERENTE).
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08/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2024 17:21
Processo Desarquivado
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08/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de REGINALDO FELICIANO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706719-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO FELICIANO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REGINALDO FELICIANO DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no dia 24/08/2020, adquiriu passagens aéreas junto à requerida, no valor de R$ 833,68 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
Relata que, em razão da pandemia de Covid-19, requereu o cancelamento das passagens no dia 09/09/2020, porém o reembolso não foi realizado até o momento.
Requer, assim, a restituição em dobro do valor da compra, no montante de R$ 1.667,36 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
A parte requerida apresentou telas sistêmicas, alegando já ter procedido ao reembolso total do valor das passagens canceladas.
Pleiteia, assim, a improcedência do pedido de restituição em dobro. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que o requerente solicitou o cancelamento das aludidas passagens aéreas.
O cerne da questão é saber se a empresa aérea realizou, de fato, o reembolso do valor, como alega em contestação.
Pois bem.
Em que pese a requerida alegar que realizou o reembolso do valor das passagens canceladas, o requerente juntou aos autos as faturas do seu cartão de crédito, pelas quais fica comprovado que tal estorno não foi realizado pela empresa aérea (id. 164080388 e 164080391).
Assim, deve a requerida reembolsar a quantia de R$ 833,68 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) ao requerente (id. 155155643), porém na sua forma simples, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ressalta-se que, no caso, a pandemia que acometia o mundo na época do pedido de cancelamento, isenta as partes das responsabilidades contratuais, uma vez que caracteriza força maior, resolvendo o contrato sem multas e retornando as partes ao estado anterior à contratação.
Neste sentido é a seguinte jurisprudência deste e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA PANDEMIA.
COVID-19.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$588,60 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, em favor do 1º e 2º recorridos; condená-la a restituir ao 3º recorrido, as milhas aéreas referentes as passagens de volta com validade de 01 (um) ano a contar do trânsito em julgado da sentença.
Condenou, também, a recorrente a pagar a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrido, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
O Juízo de origem concluiu que os recorridos tiveram motivo justificador para desistirem da viagem, pois testaram positivo para Covid-19, sendo devida a restituição integral dos valores pagos pelos voos de ida e de volta.
Entendeu, também, que a situação vivenciada é apta a ensejar a indenização por danos extrapatrimoniais. 3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que após a solicitação de cancelamento dos localizadores 2X9CQJ e 2XFNTK, apenas o 2º localizador foi reembolsado conforme as condições tarifarias.
Aduz que, em relação ao 1º localizador, só houve o reembolso da taxa de embarque devido ao no-show, já que a companhia aérea não teria identificado alteração que justificasse o reembolso integral.
Destaca que a tarifa escolhida pelos recorridos seria "não reembolsável", razão pela qual não haveria falar em falha na prestação de serviços.
Defende, também, que não restou demonstrado nos autos qualquer a abalo a personalidade dos recorridos.
Por último, sustenta que na hipótese de manutenção da condenação pelos danos imateriais o termo inicial dos juros moratórios seria a data do julgamento da sentença. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença de modo a afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, que ele seja reduzido. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 46822907.
Os recorridos rebatem as razões recursais e ao final rogam pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
Destaco que a pandemia da COVID-19 é capaz de isentar as partes das responsabilidades contratuais, pois caracterizada a existência de força maior, conforme os termos do artigo 393 do Código Civil.
Desse modo, o contrato firmado entre as partes se resolve sem multa ou indenização e as partes retornam ao estado anterior. 8.
A Organização Mundial da Saúde - Oms somente decretou o final da pandemia da Covid-19 em 05/05/2023.
O voo dos recorridos estava marcado para o dia 01/02/2022, ou seja, ainda no período de calamidade pública.
Não obstante, próximo a data da viagem a 1ª recorrida testou positivo para a Covid - 19 (ID. 46822853 - Pág. 1). 9.
Não demonstrado, portanto, o ressarcimento integral dos valores utilizados para a aquisição das passagens aéreas, deve ser mantida a reparação por danos materiais fixada na sentença nos seus exatos termos. 10.
De outro lado, não vislumbro ofensa aos direitos extrapatrimoniais dos recorridos, tendo em vista que a desistência se deu voluntariamente e por força maior, não constituindo ilícito praticado pela recorrente capaz de gerar o dever de indenizar, devendo a sentença ser reformada somente neste tópico. 11.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 12.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca das partes. (Acórdão 1717850, 07409441720228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 833,68 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do pedido de cancelamento (09/09/2020) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (08/05/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/06/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:02
Outras decisões
-
24/04/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 17:42
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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