TJDFT - 0700719-73.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:34
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSIMAR COSTA GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700719-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSIMAR COSTA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de JOSIMAR COSTA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente, em suma, que concedeu ao Réu financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, que foi inadimplido.
Postula a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do Autor.
Decisão ID 113231841 recebe a inicial e concede a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte demandada apresenta contestação e reconvenção (ID 145834725).
Questiona as taxas aplicadas e postula a purgação da mora.
Decisão ID 154364044 indefere o processamento da reconvenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista a aplicação do comando do art. 355, II do CPC.
De saída, considerando a ausência de apresentação dos documentos demandados pela decisão ID 160026042, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
A matéria ventilada deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis, é relação de consumo.
Extrai-se essa conclusão do fato de que as contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, já que as demandas comercializaram, no mercado de consumo, o serviço utilizado pelo autor, como destinatário final, mediante contraprestação.
Na espécie, dúvidas não há acerca da existência da cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia que obriga o réu ao pagamento de prestações mensais (ID 113203146).
A cláusula de alienação fiduciária em garantia transmite à parte autora a propriedade resolúvel do veículo descrito na inicial, mas a posse se desdobra, pois o credor fiduciário mantém a posse indireta do bem, repassando à parte ré a posse direta.
Ocorrido o inadimplemento contratual, comprovado pela mora, conforme notificações ID 113203147, e não sendo purgada integralmente a mora no curso da presente demanda, ocorre a resolução do contrato de alienação fiduciária, que, sendo bilateral, sujeita-se à disciplina do art. 475 do Código Civil de 2002.
E, por força do art. 3º do Decreto-lei 911/60, ocorrida a mora, tem o credor fiduciário a ação de busca e apreensão com efeito executivo lato sensu, para que possa perseguir o bem de sua propriedade e consolidar a posse plena do mesmo, retirando-o das mãos do devedor, posto que a posse direta deste último, a partir do inadimplemento contratual, torna-se injusta.
Nesse contexto, ante a ausência de pagamento do total da dívida e a presunção de que o requerido, de fato, estava inadimplente, a posse e a propriedade do veículo se consolidaram nas mãos do autor, sendo a procedência do pedido medida de rigor.
Consolidada a propriedade, não há de se falar em discussão das cláusulas contratuais em razão do não conhecimento da reconvenção, assim como dos demais pedidos formulados a este título.
Assim, há de se julgar a procedência do pleito autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de JOSIMAR COSTA GOMES, partes qualificadas nos autos, para consolidar a propriedade apreendida em favor do requerente e, por consequência, confirmar a decisão ID 113231841.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
21/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:00
Outras decisões
-
16/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSIMAR COSTA GOMES em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:23
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
09/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:19
Outras decisões
-
16/03/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSIMAR COSTA GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
21/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
21/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 15:47
Outras decisões
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:59
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:23
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 06:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSIMAR COSTA GOMES em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:58
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:53
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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