TJDFT - 0701190-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 31/03/2024
-
03/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701190-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA OLIVEIRA MORAES, NELCE MEIRE FERREIRA MENDES EXECUTADO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JESSICA OLIVEIRA MORAES e NELCE MEIRE FERREIRA MENDES em desfavor de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701190-55.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JESSICA OLIVEIRA MORAES, NELCE MEIRE FERREIRA MENDES EXECUTADO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 184412424 - R$ 12.564,84 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 147549821.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:21
Outras decisões
-
15/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:17
Outras decisões
-
26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701190-55.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA OLIVEIRA MORAES, NELCE MEIRE FERREIRA MENDES EXECUTADO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Os valores bloqueados com excesso foram devidamente desbloqueados, conforme comprovante anexo.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701190-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 169551358, qual seja, R$ 9.815,87.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC e o executado KCK MULTIMARCAS LTDA - ME por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:56
Deferido o pedido de JESSICA OLIVEIRA MORAES - CPF: *36.***.*79-70 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
27/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:15
Outras decisões
-
23/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MORAES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu BANCO BRADESCO e a ré KCK MULTIMARCAS LTDA - ME excluam ou se abstenham de incluir o nome da autora dos Cadastros Restritivos de Crédito (SERASA/SPC), proveniente do contrato de n° 3607917562, sob pena de aplicação de multa.
Ainda, CONDENO o réu BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Oficiem-se ao SPC e SERASA dando ciência da presente sentença.
Por fim, destaco que eventual fixação de astreintes em razão de descumprimento da tutela de urgência constitui matéria a ser analisada quando do cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília, 18 de julho de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
19/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
19/07/2023 05:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 05:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 19:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Outras decisões
-
02/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:26
Outras decisões
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:16
Outras decisões
-
12/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:16
Outras decisões
-
20/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/01/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2023 16:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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