TJDFT - 0703433-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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14/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/04/2024 16:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2024 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703433-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS REU: GLADSON FERREIRA SANTOS DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0702320-46.2024.8.07.0009, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que a referida ação foi extinta sem julgamento de mérito por incompetência territorial.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial com a seguinte finalidade: a) juntar o documento de identidade do autor; b) comprovar sua legitimidade ativa, tendo em vista que o documento do veículo se encontra em nome de terceira pessoa (Id 187219180).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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