TJDFT - 0736408-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ BOAVENTURA GONTIJO LUZ em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS LUZ em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BOAVENTURA GONTIJO LUZ REU: ELIANE DOS SANTOS LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de acordo homologado no feito, em que a requerente informa o pagamento em atraso de uma das parcelas do acordo, ao tempo em que requer aplicação de multa de 20% sobre o saldo remanescente do débito, juros de mora de 1% e o vencimento antecipado de todas as parcelas do retromencionado acordo, nos termos de sua cláusula Sétima (ID 219012395).
Intimada, a requerida juntou comprovante do pagamento da parcela tida em atraso, informando que, por problemas bancários, efetuou o pagamento referente ao mês de novembro/24 com dois dias de atraso (ID 218938241).
Comprovante de ID 218938243. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Analisando o caso, sob a luz dos mandamentos que regem os atos processuais, sobretudo a boa-fé processual, e verificando que o atraso no adimplemento da parcela foi de apenas DOIS dias - o vencimento era dia 11/11/2024 e o pagamento foi feito dia 13/11/2024 - bem como não ter havido prova de prejuízo sofrido pela requerente, não enseja o descumprimento do acordo homologado, tampouco a aplicação da penalidade convencionada.
Isso porque não se mostra razoável a imposição da multa nem da antecipação das demais parcelas estipuladas no acordo judicial homologado, por configurar-se a penalidade manifestamente excessiva, uma vez que a cláusula penal deve ser interpretada à luz da ponderação e da razoabilidade, além da demonstração de boa-fé do devedor.
Ademais, a imposição de multa tão alta, frente ao insignificante atraso no pagamento da parcela devida, além de desproporcional, configuraria enriquecimento ilícito da requerente.
Em razão do exposto, REJEITO a aplicação da multa requerida, por ser excessiva, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC.
Como consequência, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:53
Outras decisões
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05/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS LUZ em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 07:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS LUZ em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BOAVENTURA GONTIJO LUZ REQUERIDO: ELIANE DOS SANTOS LUZ CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ELIANE DOS SANTOS LUZ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:22:01. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de BEATRIZ BOAVENTURA GONTIJO LUZ em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 20:24
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:24
Homologada a Transação
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14/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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07/12/2023 12:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/12/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BEATRIZ BOAVENTURA GONTIJO LUZ em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:34
Indeferido o pedido de ELIANE DOS SANTOS LUZ - CPF: *34.***.*90-72 (REQUERIDO)
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14/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:14
Indeferido o pedido de ELIANE DOS SANTOS LUZ - CPF: *34.***.*90-72 (REQUERIDO)
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07/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:08
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ BOAVENTURA GONTIJO LUZ - CPF: *50.***.*96-12 (AUTOR).
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31/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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