TJDFT - 0737280-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA CARDOSO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA CARDOSO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737280-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL SANTANA CARDOSO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MANOEL SANTANA CARDOSO em desfavor do Distrito Federal.
Ao ID 179802294, o benefício da justiça gratuita reclamado pelo Embargante foi indeferido, ao que ele foi intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso.
O Embargante, que não interpôs recurso da decisão sob ID 179802294, pediu a postergação do prazo para comprovar o recolhimento das custas, pleito deferido ao ID 187093238.
No entanto, o Embargante não comprovou o recolhimento das custas processuais de ingresso, já tendo sido escoado os prazos concedidos anteriormente.
DECIDO. À míngua de comprovação de recolhimento das custas processuais de ingresso pela parte Embargante, a quem o benefício da justiça gratuita foi indeferido, falta pressuposto processual sem o qual o feito não pode se iniciar.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO inicial e extingo o processo com base no art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas pelo Embargante.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737280-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL SANTANA CARDOSO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o tempo já decorrido desde a última petição, defiro ao Embargante o prazo derradeiro de dez dias, pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:13
Deferido em parte o pedido de MANOEL SANTANA CARDOSO - CPF: *79.***.*25-91 (EMBARGANTE)
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26/01/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL SANTANA CARDOSO - CPF: *79.***.*25-91 (EMBARGANTE).
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22/11/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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