TJDFT - 0717056-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:43
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 15:43
Outras decisões
-
21/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 05:08
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:51
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RADIO JK FM LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RADIO JK FM LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717056-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS EXECUTADO: RADIO JK FM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e outros em desfavor de RADIO JK FM LTDA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 210898943.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 210898943), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, a cargo do réu, nos termos do acordo firmado.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao direito de recorrer, e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:58
Homologada a Transação
-
13/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RADIO JK FM LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de RADIO JK FM LTDA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717056-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS EXECUTADO: RADIO JK FM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada sobre os veículos pertencentes ao executado, na qual o executado alega que os bens constritos não são passíveis de penhora, uma vez que seriam instrumentos de trabalho protegidos pelo art. 833, V, do NCPC.
Requerem a desconstituição das penhoras ID 196947706.
Manifestação do exequente pela manutenção da penhora sobre os veículos, conforme ID 204710499. É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu art. 833, V, que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Assim, é admissível que um veículo seja utilizado para fins profissionais, e sem o qual o devedor não consiga exercer seu ofício, e de tal forma, seja considerado impenhorável.
Entretanto, tal situação deve ser cabalmente demonstrada pelo executado, a quem incumbe o ônus da demonstração da impenhorabilidade, conforme segue entendimento: "...
O executado é quem deve demonstrar a natureza impenhorável do bem constrito, e que no caso versado nestes autos, o agravante não se desincumbiu desse ônus, motivo pelo qual se deve manter o bloqueio.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão n.905570, 20150020233296AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015.
Pág.: 229) Segundo o executado, ora impugnante, os veículos seriam utilizados diariamente para o exercício da atividade empresarial, realizando diversas ações promocionais, sociais, de entretenimento e de divulgação por todo o Distrito Federal A referida necessidade dos veículos deve ser comprovada nos autos para que sejam considerados impenhoráveis.
No presente caso, não restou demonstrada a imprescindibilidade dos automóveis ao desempenho de suas atividades comerciais.
A mera alegação de que utilizam os veículos visando a propaganda da rádio não é insuficiente para determinar a exclusão da penhora sobre os bens. É preciso interpretar com cautela o dispositivo legal para que a impenhorabilidade dos veículos não se torne a regra.
Neste sentido, uma interpretação literal levaria à conclusão de que, sob o prisma da utilidade, todos os veículos seriam impenhoráveis.
A impenhorabilidade deve se restringir às hipóteses em que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho do devedor, tais como para os taxistas e os representantes comerciais, o que não é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte, exemplificada pelos seguintes julgados, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA DE VEICULOS.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INC V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BEM QUE NÃO É NECESSARIO, ÚTIL E IMPRESCRIDÍVEL PARA O EXERCICIO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURIDICA.
DECISÃO MANTIDA.
O art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." A impenhorabilidade de um automóvel com fundamento no art. 833, inc V, do Código de Processo Civil deve se restringir às hipóteses em que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho do devedor, tais como para os taxistas e os representantes comerciais.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.957779, 20160020162342AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 386/446) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PENHORA.
VEÍCULO.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
A impenhorabilidade absoluta dos bens móveis necessários ou úteis para o exercício da profissão, prevista no artigo 649, inciso V, do CPC, deve ser interpretada com cautela, sob pena de tornar todos os veículos absolutamente impenhoráveis, quando analisado, unicamente, sob o prisma da utilidade. É penhorável o automóvel particular utilizado pelo advogado, para deslocamento entre fóruns ou para visitas a clientes.
Recurso desprovido. (Acórdão n.841871, 20120110489776APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/01/2015.
Pág.: 453) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada (ID 201663770), com manutenção das penhoras.
Promova, o exequente, o andamento do feito, indicando a localização dos veículos para fins de aditamento do mandado de penhora, no prazo de 5 dias. À Secretaria, para cumprir integralmente a decisão ID 196947706, principalmente quanto o deferimento de pesquisa SISBAJUD.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:06
Indeferido o pedido de RADIO JK FM LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de RADIO JK FM LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:11
Outras decisões
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RADIO JK FM LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RADIO JK FM LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717056-98.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS EXECUTADO: RADIO JK FM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 194278668, 194602332 e 194910737).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717056-98.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS EXECUTADO: RADIO JK FM LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição ID 190210762.Prazo: 05 (cinco)dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717056-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: RADIO JK FM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 e ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-03 em desfavor de RADIO JK FM LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-86, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 986.608,49, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 135540584 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, analisando o mérito, julgo improcedentes os pedidos da autora e julgo procedente o pedido formulado em reconvenção, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 94.526,35 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), relativa aos direitos autorais devidos no período de março a julho de 2021, mais as parcelas vencidas e vincendas, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência tanto na ação quanto na reconvenção, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor do débito atualizado, conforme art. 85, § 2º, do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 178776770): "Ante o exposto, a r. sentença não merece reparo.
Nego provimento à apelação.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 187112718, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:39
Outras decisões
-
21/02/2024 23:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2023 20:34
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 18:10
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/06/2022 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 19:55
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:35
Outras decisões
-
15/12/2021 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/12/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
26/11/2021 18:19
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2021 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2021 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2021 06:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
22/09/2021 10:51
Recebidos os autos
-
22/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
14/09/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:36
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/09/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/07/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 02:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 13:22
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
24/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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