TJDFT - 0708365-76.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708365-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque não apreciou o pedido de condenação de indenização por danos morais.
Com efeito, assiste razão ao embargante quando aponta a existência de omissão na sentença, uma vez que deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais apresentado na Emenda à Inicial (ID 177750543).
Posto isso, presentes os requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e determino que a sentença seja novamente publicada, nos termos que seguem: "Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSE PEREIRA ALMEIDA contra CASA BAHIA COMERCIAL LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
O autor narra que, no dia 18/07/2023, adquiriu uma SMART TV SAMSUNG 65” Crystal 4k CU8000, fabricada pela ré SAMSUNG, pelo valor de R$ 3.909,90, mas que já no final de julho o produto apresentou defeitos tais como imagem com "chuviscos" na tela ao selecionar aplicativos e travamentos constantes, razão pela qual entrou em contato com a ré CASA BAHIA, que alegou não ser de sua responsabilidade.
Aduz que no dia 31/07/2023 contatou a segunda requerida (SAMSUNG) e foi orientado sobre diversos procedimentos para resolver o problema, contudo não teve êxito.
Narra que foi agendada visita técnica à sua residência para o dia 11/10/2023, mas o problema não foi resolvido.
Relata, ainda, que tem interesse no modelo e marca do produto.
Requer a substituição do produto por outro novo com as mesmas especificações, a retirada do produto defeituoso de sua residência, bem como a indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 184416047).
A ré Samsung Eletrônica, por sua vez, suscita preliminar de carência da ação por falta da nota fiscal do produto.
No mérito, alega que não se pode admitir que todo vício seja entendido como vício oculto.
Aduz que após o consumidor encaminhar seu produto para análise, lhe foi dado retorno, dentro do prazo legal, no sentido de que nenhum vício fora identificado no aparelho, estando o produto em perfeitas condições de uso.
Entende que inexiste hipótese de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A ré Casas Bahia, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva pela responsabilidade do fabricante.
No mérito, alega excludente de responsabilidade, sendo certo que é do fabricante o dever de assegurar a qualidade e/ou bom funcionamento do produto, não se exigindo dos varejistas tal responsabilidade.
Assevera a conduta regular da empresa e pela ausência de provas capazes de sustentar as alegações do autor.
Entende que inexiste hipótese de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se em réplica no ID 184571069. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pelas requeridas.
Da ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Da "preliminar" de ausência de nota fiscal do produto.
No caso posto a apreço, a preliminar aventada ficou prejudicada face a juntada da nota fiscal no ID 187343840.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 18 do CDC, que assim dispõe: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos os documentos de ID 177318643 e seguintes.
As requeridas,
por outro lado, não apresentaram documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste ao autor.
Incontroversa a aquisição pelo requerente do produto fabricado pela ré Samsung e vendido pela ré Casas Bahia e incontroverso que este teria apresentado vício que o levou à necessidade de visita técnica.
A controvérsia cinge-se a necessidade de reparo ou mesmo de troca do produto.
Pois bem.
Não obstante a alegação da requerida Samsung Eletrônica no sentido de que “por motivos alheios a vontade da Ré o aparelho não pode ser reparado” certo é que, embora transcorrido o prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, não foi realizado conserto, a substituição ou a restituição do valor.
Desse modo, tenho que a ré não produziu prova capaz de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Forte nessas considerações, diante do vício não sanado do produto, que ainda se encontra de posse do consumidor, o acolhimento dos pedidos de substituição do produto por um outro de especificações idênticas com o recolhimento do aparelho de TV por parte da fabricante do produto, é medida de rigor, sob pena mesmo de enriquecimento ilícito das demandadas.
Neste particular, contudo, tratando-se de problema inerente à qualidade do produto em si, entendo que a responsabilidade civil é exclusiva da ré fabricante (SAMSUNG), na medida em que a ré CASAS BAHIA atuou apenas na intermediação da compra e venda, não se vislumbrando da sua parte, à luz das provas carreadas aos autos, qualquer ato ilícito.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade dos autores.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR apenas a parte requerida Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA à obrigação de fazer consistente na troca do aparelho adquirido (SMART TV SAMSUNG 65” Crystal 4k CU8000) por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De resto, estabeleço o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que a ré Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA proceda ao recolhimento do bem no local indicado pela parte autora, mediante ajuste prévio (dia/horário), sob pena de perdimento em favor do consumidor.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708365-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a cópia da nota fiscal da compra realizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se os requeridos para manifestação no prazo de 02 (dois) dias e, por fim, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 23:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/01/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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