TJDFT - 0722228-03.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIRA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI ANTONIO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRANDAO AUTOMOVEIS EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ENIVAL DE SOUSA BRANDAO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRANDAO AUTOMOVEIS EIRELI em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0722228-03.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRANDAO AUTOMOVEIS EIRELI APELADO: ENIVAL DE SOUSA BRANDAO, VANDERLEI ANTONIO FERREIRA, PAULO ROBERTO FIGUEIRA MARTINS D E C I S Ã O Na petição de ID 63409060, as partes noticiam que chegaram a um denominador comum acerca do direito em litígio.
Com efeito, firmaram acordo e rogam por sua homologação judicial.
Assim, homologo o acordo noticiado nos autos, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 932, inciso I, c/c o artigo 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Feitas as anotações necessárias, ao arquivo.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
04/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:39
Homologada a Transação
-
01/09/2024 22:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
EVICÇÃO.
PERDA JUDICIAL.
VEÍCULO.
ANTERIORIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ANTECEDENTE AO CONTRATO CELEBRADO.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1.
O requisito da anterioridade para fins de evicção se refere à circunstância prévia à celebração do negócio jurídico, ainda que a perda judicial seja decretada posteriormente. 2.
Nos termos do artigo 447 do Código Civil, o ônus decorrente da evicção é de responsabilidade do alienante. 3.
Recurso não provido. -
05/08/2024 12:59
Conhecido o recurso de BRANDAO AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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20/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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