TJDFT - 0708868-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:08
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 15:58
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA RAMOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708868-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARLY DE OLIVEIRA RAMOS contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Narra a autora que em 13/07/2023 firmou contrato de transporte aéreo de pessoas e de carga perante a requerida, mediante a emissão do bilhete/reserva de nº EG3-XM3-K-23, cujo beneficiário é o próprio requerente e sua neta, pelo preço total de R$ 1.012,20 (um mil e doze reais e vinte centavos).
Aduz que solicitou o cancelamento da viagem do trecho Navegantes/Brasília, agendada para o dia 27/08/2023, no prazo de 7 dias para o cancelamento, tendo em vista o equívoco na informação da data da viagem.
Alega que não conseguiu realizar o cancelamento junto à requerida.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida à restituição do valor pago.
A requerida, em contestação, assevera que protocolou pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em que foi determinada a suspensão de ações e medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença.
Informa que os valores discutidos sobre o produto adquirido pelo autor deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Requer o indeferimento ou a revogação do pedido liminar.
No mérito, alega que os consumidores que optam pela aquisição de passagens aéreas promocionais, emitidas através dos programas de intermediação das companhias aéreas, estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes.
Sustenta que não houve ato ilícito do réu, visto que as normas praticadas pela empresa estão amplamente dispostas nos termos do seu regulamento.
Argumenta que não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos elencados para a configuração do dano moral.
Advoga pela inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 185307539). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não foi solicitada pelas partes a produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Do pedido de revogação ou de indeferimento de pedido liminar.
Nada a prover acerca do pedido de revogação ou de indeferimento de pedido liminar, uma vez que não há nos autos qualquer pedido que importe na execução antecipada de sentença, ao contrário do que alega a parte requerida.
Note-se, entretanto, que os valores discutidos sobre o produto adquirido pela parte autora poderão ser habilitados pelo credor nos autos da recuperação judicial, em caso de eventual procedência do pedido inicial.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 49 do CDC: Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos o comprovante da reclamação feita perante o PROCON, o comprovante de compra das passagens aéreas, cópia da fatura do cartão de crédito e prints de conversas (ID 178981862 e seguintes).
A réu,
por outro lado, apresentou a cópia dos Termos e Condições Gerais de Uso (ID 185198904).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste à autora.
Incontroversa – porquanto alegada pelo autor e não impugnada pela ré – a aquisição de duas passagens aéreas, com reserva de nº EG3-XM3-K-23, em 13/07/2023, cuja beneficiária seria a própria requerente e sua neta, pelo preço total de R$ 1.012,20 (um mil e doze reais e vinte centavos) e o pedido de cancelamento das reservas dentro do prazo de 7 (sete) dias.
Incontroversa, ainda, a negativa da ré quanto ao pedido de reembolso decorrente de arrependimento do consumidor, sob a justificativa de que a autora, ao adquirir a passagem, declara a sua ciência ao conteúdo dos Termos e Condições, estando sujeita aos ônus e bônus acarretados por estes.
No caso posto a apreço, a parte requerida apresentou contestação genérica em que argumenta que a parte requerida está sujeita aos Termos e Condições Gerais de Uso, sem sequer apontar o motivo específico pelo qual não houve o cancelamento e o reembolso das passagens.
Não bastasse, a parte requerida advoga pela inexistência de danos morais, sendo que não há pedido de indenização por eventuais danos morais.
Inobstante isso, entendo que a cláusula contratual que impede o exercício do direito de arrependimento do consumidor, mormente em se tratando de contrato de adesão, é demasiadamente onerosa ao cliente e, portanto, abusiva.
Nesse sentido, filio-me ao seguinte julgado deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA.
PASSAGENS AÉREAS.
DESISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ARREPENDIMENTO.
RESCISÃO PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. 2.
Recurso interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais do autor. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar integralmente a condenação, aduzindo que agiu de acordo com as normas que a regem e não deu causa aos supostos danos alegados pela parte recorrida.
Frisa que a modalidade de tarifa escolhida pela parte autora não lhe permitia o reembolso do bilhete, anexando imagens do respectivo contrato (ID 20790682), sendo sua conduta respaldada pela previsão contratual disponibilizada ao consumidor, o que afasta a incidência das hipóteses do art. 51 do CDC. 5.
O direito de arrependimento, garantido pelo art. 49 do CDC, permite ao consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. 6.
Na forma do artigo 51 do CDC, as cláusulas contratuais que subtraiam do consumidor a opção do reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC, como por exemplo o que diz o art. 49 do CDC, são nulas de pleno direito. 7.
A relação consumerista havida entre as partes, por um contrato de adesão, afasta o absolutismo do princípio do pacta sunt servanda e requer a observância de outros princípios que norteiam as relações de consumo, tais como, o princípio da equidade ou princípio do equilíbrio contratual (Art. 51 do CDC), o princípio da boa-fé objetiva (Art. 49 do CDC) e o da vulnerabilidade do consumidor (Art. 4º, inciso I, do CDC). 8.
No caso concreto, ainda que se pondere os limites de arrependimento nos novos formatos de consumo on-line, verifica-se das provas acostadas aos autos (Id 20790288), coerente a aplicação do direito de arrependimento, pois além da parte autora manifestar seu desinteresse dentro do prazo legal de 7 dias, a execução do serviço contratado ainda seria prospectiva, 5 meses após a data da compra, o que, se resolvido na forma e momento proposto pela parte autora, não geraria obrigação de manutenção de reserva de assento nem prejuízo irreparável à requerida como assim argumenta. 8.
Posto isso, exercido o direito de arrependimento na forma legal, forçoso manter a sentença atacada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10.
Condenada a recorrente nas custas processuais (art. 55 da Lei 9099/95).
Sem condenação em honorários, pois a recorrida não constituiu advogado para apresentar contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1325170, 07038413220208070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no PJe: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além disso, restando incontroverso nos autos o pedido de cancelamento dos voos pela requerente com antecedência, dentro do exíguo prazo de 7 (sete) dias, a ré disporia de tempo suficiente para recolocar aquelas passagens à venda, não havendo que se falar em prejuízo irreparável à requerida.
Assim, restando incontroverso o exercício ao direito de arrependimento do consumidor dentro do prazo de 7 dias, o acolhimento do pedido autoral de restituição do valor pago é medida de rigor, nos termos do artigo 49 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida a restituir à requerente o valor pago de R$ 1.012,20 (um mil e doze reais e vinte centavos), pago pelos voos não utilizados, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte requerente, desde já, que o montante a ser recebido deve ser pleiteado, nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA RAMOS em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA RAMOS em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/01/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2023 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:47
Deferido o pedido de MARLY DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *91.***.*46-04 (REQUERENTE).
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22/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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