TJDFT - 0704721-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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10/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de ANDRE SOUZA VIALI - CPF: *38.***.*85-03 (EXEQUENTE) e NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO - CPF: *29.***.*21-05 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704721-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO, ANDRE SOUZA VIALI EXECUTADO: NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera e que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704721-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO, ANDRE SOUZA VIALI EXECUTADO: NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Retificada a autuação para o cadastramento do advogado do devedor.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 20:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:46
Outras decisões
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22/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704721-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO, ANDRE SOUZA VIALI EXECUTADO: NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA DECISÃO A petição de ID 186504473 não satisfaz a determinação de emenda de ID 186266217, posto que foi juntada a procuração outorgada pela autora, sendo que a determinação referia-se à procuração outorgada pelo réu nos autos principais (NESTOR PRADO DE ALENCAR FAÇANHA).
Assim, concedo aos credores o prazo de 5 dias para cumprimento da decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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