TJDFT - 0750250-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DIVINA DE FATIMA GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/11/2024 07:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/11/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750250-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIVINA DE FATIMA GONCALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em face da certidão de ID 207047486, oficie-se, via oficial de justiça, o Banco do Brasil, para que, no prazo de 10 dias, informe, documentalmente, se a conta bancária objeto do litígio encontra-se bloqueada e, em caso positivo, por qual razão, devendo, incontinenti, promover o desbloqueio, nos termos das decisões já proferidas judicialmente.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:59
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/10/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de DIVINA DE FATIMA GONCALVES - CPF: *08.***.*74-91 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIVINA DE FATIMA GONCALVES em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:29
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:23
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:37
Indeferido o pedido de DIVINA DE FATIMA GONCALVES - CPF: *08.***.*74-91 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 05:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750250-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIVINA DE FATIMA GONCALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, liberação de conta bancária que, segundo a exequente, estaria bloqueada.
Juntou o documento de ID. 185915372, extrato bancário informando a existência de R$ 1.315.869,27 depositado em conta poupança.
Pede, ademais, seja reservado o valor correspondente a 50% da quantia depositada na conta bancária para pagamento dos honorários contratuais.
Não obstante o recebimento do cumprimento de sentença, na forma da decisão de ID.185856349, conforme já assentado no decisum de ID. 187311597, o extrato bancário de ID. 185915372 demonstra que o valor está depositado em conta poupança da parte exequente, bem como não há indicativo de bloqueio da quantia, a qual pode ser transferida para conta corrente, a qualquer tempo, e, portanto, carece de interesse processual o pleito executivo.
Além disso, não há cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa e, ainda que houvesse, não seria suficiente para se efetivar a reserva de valores para pagamente dos honorários contratuais, eis que a condenação do requerido se limitou a R$ 4.000,00 por danos morais, sendo que o advogado pretende reserva de mais de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquente mil reais).
Destaco que, eventual reserva de valores somente seria possível se estivesse vinculada a quantia a receber em Juízo, conforme se infere do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94 "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.", não podendo afetar todo e qualquer patrimônio da mandante, como pretende o causídico.
Então, para o caso em apreço, ou o advogado recebe diretamente da constituinte ou ajuiza ação de cobrança.
No mais, informe a exequente se houve o trânsito em julgado da sentença, bem como se pretende converter o feito em cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa.
Prazo 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:25
Indeferido o pedido de DIVINA DE FATIMA GONCALVES - CPF: *08.***.*74-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DIVINA DE FATIMA GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750250-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIVINA DE FATIMA GONCALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que determinado à exequente juntar procuração, manteve-se inerte.
Uma vez que a regular representação processual é pressuposto processual, ausente o instrumento procuratório, cumpre a extinção do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, com fulcro no art. 487, IV, do CPC.
Custas pela exequente.
Sem honorários.
Arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/04/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2024 21:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Duvida bem lançada.
O título veicula obrigação de fazer e não obrigação de pagar.
A decisão ID 185856349 foi lançada em manifesto equívoco.
Além disso, o cumprimento provisório pretendido, no caso concreto, exige caução idônea.
Assim, não há falar em pesquisa SISBAJUD, tampouco em medida expropriatórias.
Ademais, o extrato colacionado a petição inicial permite inferir que não há qualquer interesse no cumprimento provisório ventilado.
Finalmente, a procuração ID 180932250 veda expressamente o substabelecimento, o que permite inferir que o senhor JOÃO MARIA FERREIRA DA SILVA não dispõe de poderes para firmar a procuração ID 180932250.
Em face do exposto, faculto às partes manifestação no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, traga a parte autora procuração firmada pessoalmente por DIVINA DE FÁTIMA GONÇALVES e com firma reconhecida por autenticidade.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:22
Outras decisões
-
21/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
12/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:37
Outras decisões
-
12/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:30
Declarada incompetência
-
07/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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