TJDFT - 0741741-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARIA JULIA CASTRO FREITAS REU: Em segredo de justiça, MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F., MARIA JULIA CASTRO FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA RECONVINDO: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ré/reconvinte MARIA JULIA CASTRO FREITAS apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 249531861.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
12/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:56
Outras decisões
-
05/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
30/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARIA JULIA CASTRO FREITAS REU: Em segredo de justiça, MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F., MARIA JULIA CASTRO FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA RECONVINDO: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro aos réu H.
C.
F e à ré MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Com relação à ré Em segredo de justiça, anoto que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a ré Em segredo de justiça deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:52
Outras decisões
-
16/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:17
Outras decisões
-
21/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARIA JULIA CASTRO FREITAS REU: Em segredo de justiça, MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F., MARIA JULIA CASTRO FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA RECONVINDO: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora/reconvinda apresentou réplica a contestação e contestação à reconvenção ao ID 212856009.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Ré/Recorrida intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, réplica à contestação da reconvenção.
Após, façam-se os autos conclusos para análise da petição de ID 212499559.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
01/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARIA JULIA CASTRO FREITAS REU: Em segredo de justiça, MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F., MARIA JULIA CASTRO FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA RECONVINDO: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
A embargantes alegam a existência de omissão na decisão de ID 209964161.
Em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na decisão embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Assim, não há qualquer omissão no decisum.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Com a preclusão, cumpra-se a decisão embargada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA DECISÃO Recebo o pedido reconvencional e defiro à ré/reconvinte a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Na reconvenção, requer a ré Em segredo de justiça tutela de urgência para que seja a autora compelida à transferência do financiamento incidente sobre o veículo objeto da demanda.
Decido.
Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de probabilidade do direito alegado, aliada à existência de risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso, não obstante as alegações da ré/reconvinte, não vislumbro, neste momento, a plausibilidade dos direito alegado.
A análise dos autos revela que o veículo em questão foi objeto de negociação da autora com o suposto companheiro da ré/reconvinte, com pagamento de entrada e ajuste quanto ao pagamento pelo adquirente das parcelas mensais do financiamento bancário.
Diante de tal circunstância, não é possível impor à autora a obrigação de transferência do débito, posto que seria imprescindível a interveniência e concordância da instituição financeira, que é alheia ao presente feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção.
Por outro lado, diante do que já consta dos autos, tenho como imperativa a modificação da tutela de urgência deferida pela decisão de ID 174886866, especificamente em relação à busca e apreensão do bem.
Já resta incontroverso que a autora, quando da negociação do veículo, recebeu pagamento (ágio) no valor de R$ 45.000,00 (ID 174531049).
De igual modo, resta inconteste a inadimplência por partes dos adquirentes, o que teria ensejado a realização de acordo com o credor fiduciário.
A decisão provisória teve como fundamento o fato de que o bem se encontrava em posse da ré/reconvinte, então pessoa diversa do falecido adquirente (Elton Futigami) Em contestação, a ré/reconvinte sustenta a existência de união estável com o falecido Elton Futigami, o que está sendo discutido em outro feito.
Nesta linha, considerando a plausibilidade das alegações da ré/reconvinte e, ainda, o incontroverso e substancial pagamento do ágio, na forma do artigo 298 do CPC, modifico a tutela de urgência, de modo que a entrega do veículo pela ré/reconvinte fica condicionada à prestação de caução em dinheiro pela autora no valor do ágio recebido (R$45.000,00).
Em consequência, susto a ordem de busca e apreensão, bem como a multa cominatória então fixada.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, verifico que há incongruência entre a ordem de enumeração dos réus na petição inicial e no cadastramento junto ao PJe, o que dificulta a menção às respectivas partes.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação.
Por fim, aguarde-se o resultado das diligências em curso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
02/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA DECISÃO Antes de deliberar sobre a convenção apresentada, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência, verifico que a ré requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Sobre o pleito, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais alusivas à reconvenção.
Ante o comparecimento da ré aos autos, susto a aplicação da multa diária fixada na decisão de ID 207252780 até nova deliberação quando da apreciação do pedido de tutela urgência feita em sede de reconvenção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:12
Outras decisões
-
20/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:26
Expedição de Termo.
-
30/07/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:00
Expedição de Termo.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA DECISÃO Defiro os requerimentos de ID 204433707, especificamente para a renovação da diligência em relação à primeira ré no endereço informado pela autora, bem como para a citação dos demais réus.
Indefiro, por ora, a imposição de multa, posto que não caracterizada nos autos a recalcitrância da primeira ré, sequer citada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 204190259).
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
16/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 203069541.
Deverá o interessado direcionar o pleito ao juízo em que constituído o aludido título judicial.
Aguarde-se o resultado das diligências em curso.
Cadastre-se o interessado ADILSON NUNES DE LIMA para efeito de intimação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 203069541.
Deverá o interessado direcionar o pleito ao juízo em que constituído o aludido título judicial.
Aguarde-se o resultado das diligências em curso.
Cadastre-se o interessado ADILSON NUNES DE LIMA para efeito de intimação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:26
Expedição de Termo.
-
07/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Termo.
-
16/04/2024 07:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA PRECATÓRIA foi expedida e assinada.
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte Autora intimada para promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
04/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741741-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., MAYENE HASHIMOTO FUTIGAMI, H.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEYNIANNE MEDEIROS DE MENDONCA COSTA DECISÃO Comprovada distribuição da carta precatória, aguarde-se eventual comunicação sobre a diligência deprecada.
Nada a prover quanto ao pedido de sigilo, porquanto a diligência será realizada em autos diversos.
Exclua-se o sigilo da petições de ID 186371075 e 180798000.
No mais, prossiga-se com as tentativas de citação dos demais réus.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:12
Outras decisões
-
15/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:53
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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