TJDFT - 0741049-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
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26/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 22:12
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 15:29
Juntada de comunicação
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02/08/2024 19:40
Processo Desarquivado
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02/08/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
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01/08/2024 16:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/07/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 14:40
Juntada de comunicação
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19/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 23:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:02
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 07:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 16:28
Juntada de guia de execução
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22/05/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:00
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 18:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:24
Juntada de guia de execução
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27/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 17:55
Expedição de Carta.
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27/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741049-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ALEX CRISTIAN DO NASCIMENTO COELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ALEX CRISTIAN DO NASCIMENTO COÊLHO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida em 2 de outubro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 02 de outubro de 2023, por volta de 17h00, no Condomínio Fazendinha, Quadra 02, Conjunto N, Lote 102, Itapoã/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Wellington dos Santos Ferreira, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada popularmente conhecida como crack, em forma de pedra, sem acondicionamento específico, perfazendo massa ínfima.
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 07 (sete) porções da mesma substância estupefaciente (crack), em forma de pedras, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 115,40g (cento e quinze gramas e quarenta centigramas); b) 02 (duas) porções de crack, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 11,83g (onze gramas e oitenta e três centigramas); c) 03 (três) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 13,38g (treze gramas e trinta e oito centigramas); e d) 01 (uma) porção de maconha, enrolada em um segmento de papel à guisa de cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,27g (vinte e sete centigramas).” A denúncia, oferecida em 11 de outubro de 2023 (ID 174951686), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 175065168), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como se deferiu a quebra de sigilo de dados do celular apreendido em poder do réu.
Logo após, o denunciado foi notificado (ID 175586438) para apresentar defesa prévia (ID 178656261), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 20 de novembro de 2023 (ID 178729653), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 185299304), foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Cremilson Ribeiro de Morais e Glaucia Bruno de Souza.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 186634354), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 186675689), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição do acusado. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade do fato ficou adequada e juridicamente demonstrada pelos seguintes documentos que compõem os autos do processo: auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão nº 780/2023; ocorrência policial nº 8.915/2023 - 6ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; laudo preliminar (ID 173978813); relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 177501441), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Ainda nessa linha, o Laudo de Exame Químico (ID 177501441) concluiu que o material apreendido consistia em 07 (sete) porções de pedra amarelada, perfazendo uma massa de 115,4g (cento e quinze gramas e quarenta centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 03 (três) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo massa líquida de 13,38g (treze gramas e trinta e oito centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL, 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 10,92g (dez gramas e noventa e dois centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida 0,27g (vinte e sete centigramas) , a qual testou positivo TETRAIDROCANABINOL e, por fim, 01 (uma) porção de pedra amarelada, perfazendo uma massa líquida desprezível, a qual testou positivo para COCAÍNA.
Ademais, a substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria do crime, por sua vez, também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, as testemunhas policiais José Cremilson e Glaucia relataram que, após receberem notícias de tráfico de droga na localidade, dirigiram-se até o local e, em campana, visualizaram um usuário entrar na residência e sair com um objeto em suas mãos.
Destacaram que o usuário foi abordado e com ele encontraram uma pedra de crack.
Esclareceram ainda que, ao promoverem a busca domiciliar, encontraram porções de entorpecentes – crack e maconha –, balança de precisão e dinheiro.
Na sequência, no seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, fez uso ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ora, diante das provas colhidas em juízo, embora o acusado tenha permanecido em silêncio, verifico que há provas suficientes nos autos a demonstrar que, de fato, o réu praticou os fatos descritos na denúncia.
As testemunhas policiais relataram, de forma harmônica e coesa, que, após receberem denúncias de tráfico de droga naquele local, em campana, visualizaram um usuário entrar na casa do acusado e sair com um objeto em sua mão.
Destacaram, ademais, que, em abordagem ao usuário, foi encontrada uma porção de crack.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Ou seja, os depoimentos prestados pelos policiais em juízo são harmônicos e coerentes com o acervo probatório trazido aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Além disso, não há motivo para dúvida quanto ao fato de que a droga encontrada em poder do acusado seria destinada ao comércio de entorpecentes.
Constato, ainda, que, embora o usuário não tenha comparecido à juízo para confirmar que comprou a droga do acusado, em delegacia de polícia, o usuário reconheceu o réu como o responsável por lhe vender o entorpecente encontrado em seu poder no momento da abordagem policial.
Ademais, verifico que o acusado é tecnicamente primário e juridicamente de bons antecedentes.
Contudo, entendo que há evidências nos autos de que o réu se dedica a atividades criminosas, uma vez que possui passagem pela Vara da Infância e Juventude por associação para o tráfico e receptação.
Além do mais, constato que a lei menciona, para a aplicação da causa de diminuição, que o agente não pode ser pessoa dedicada a atividades criminosas sem especificar se tal expressão, “atividades criminosas”, se refere exclusivamente a crimes, os quais apenas são cometidos por sujeitos ativos maiores de 18 (dezoito) anos, ou se abarca também atos infracionais análogos a crimes.
Ora, no entender deste magistrado, diante da generalidade da expressão, os atos infracionais também estariam inseridos na expressão atividades criminosas, a qual é gênero, no qual o ato infracional e o crime propriamente dito se inserem como espécies.
Ademais, sob esse foco, a fim de subsidiar a fundamentação que conduz à rejeição do tráfico privilegiado ao caso concreto, destaco que a jurisprudência pátria permite que anotações de atos infracionais sirvam de fundamentação, por exemplo, para o decreto de prisão preventiva de um acusado com base na ordem pública.
Ora, não me parece crível que as passagens pela Vara da Infância e Juventude sejam aptas a ensejar a prisão preventiva, mas não possam ser aplicadas para negar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (causa de redução da pena), que possui menor relevância se sopesado em relação a prisão preventiva, que no nosso sistema processual é medida de ultima ratio.
Sob esse foco, verifico que existem decisões tanto do e.TJDFT quanto do c.STJ destacando que os ato infracionais servem de parâmetro para análise da dedicação do réu a atividades ilícitas e, consequentemente, justificam a rejeição da causa de diminuição do tráfico de drogas.
Deste modo, entendo que não se evidencia cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o acusado, diante do desatendimento dos requisitos legais para a aplicação da referida causa de diminuição de pena, haja vista a sua habitualidade em cometimento de infrações penais.
Restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do fato, pois, como já dito, não se fazem presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ALEX CRISTIAN DO NASCIMENTO COÊLHO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 2 de outubro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é extraordinária ao tipo, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o réu além de ter em depósito, também vendeu a substância entorpecente.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e ter em depósito), se referir à mesma droga.
Não é o caso dos autos, em que o réu já havia vendido uma porção de entorpecente e tinha em depósito outras porções, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Noutra banda, o réu deve ser tido como portador de bons antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Nesse cenário, diviso que a informação sobre a traficância chegou à polícia a partir de denúncias, sugerindo que a conduta incomodava profundamente os moradores do local.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Por outro lado, as consequências e as circunstâncias do crime não devem ser valoradas contra o acusado, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico não existir agravantes ou atenuantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, conforme fundamentação acima sobre o privilégio, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena imposta e da primariedade.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, porquanto o acusado não satisfaz um dos requisitos objetivos para tal benefício.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Sob outro foco, o sentenciado respondeu ao processo preso e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Isso porque, tendo em vista a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido para o réu e a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, há como visualizar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por necessidade, em especial, para a garantia da ordem pública, impondo-se, inclusive por imperatividade e a fim de evitar novos delitos, a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Não custa lembrar, nesse ponto, que embora tecnicamente primário, o réu ostenta outros envolvimentos em situações ilícitas, inclusive desde sua menoridade penal.
Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, a fim de assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeçam-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.
Além disso, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico a inexistência de bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme o auto de apresentação e apreensão nº 780/2023, verifico a apreensão de entorpecentes, dinheiro, celular e balança de precisão.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante à quantia, considerando que o item foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do numerário em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Em relação ao celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Quanto à balança de precisão, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição do objeto.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 17:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 19:02
Juntada de intimação
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
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04/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/01/2024 17:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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31/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:46
Juntada de comunicações
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15/12/2023 16:49
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
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08/12/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 19:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
12/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
12/10/2023 10:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2023 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/10/2023 18:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 12:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/10/2023 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/10/2023 11:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/10/2023 11:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/10/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/10/2023 11:55
Juntada de laudo
-
02/10/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 20:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/10/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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