TJDFT - 0710761-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE BICALHO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/03/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ATILA CAVALCANTE BICALHO em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710761-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILA CAVALCANTE BICALHO REQUERIDO: JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a atribuição de segredo de justiça à contestação e aos documentos juntados aos autos pelo requerido uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos, especialmente porque o fato já foi largamente noticiado na imprensa e nas mídias sociais.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo da contestação e dos documentos que a acompanham.
Por outro lado, em consulta realizada por esta magistrada verificou-se que a advogada do requerido, Dra.
Amanda Saraiva Lima da Silva, OAB/RJ 160.768, somente patrocina a presente ação no âmbito do DF.
Assim, não é necessária a realização de sua inscrição suplementar junto à OAB seccional do DF.
Outrossim, como não existe a figura da “decisão saneadora” nos Juizados, eventuais questões pendentes, incidentes processuais, preliminares, questões prejudiciais de mérito etc serão apreciadas na própria sentença.
Indefiro a prova oral.
Com efeito, os autos já estão embasados com as provas documentais pertinentes, entre elas os vídeos do próprio aeroporto.
O magistrado é o destinatário das provas, incumbindo somente a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Diz o art. 370, CPC: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Dessa maneira, acaso superadas as questões preliminares ou prejudiciais de apreciação do mérito, se o magistrado já tem sua convicção formada sobre a matéria, a produção de prova oral seria de todo despicienda.
Por fim, confiro, excepcionalmente, às partes (não há previsão na Lei dos Juizados), em nome do contraditório e da ampla defesa, prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais, contendo somente argumentos e não provas, pois declaro encerrada a fase probatória.
Int.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:48
Indeferido o pedido de ATILA CAVALCANTE BICALHO - CPF: *99.***.*32-15 (REQUERENTE)
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19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/02/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/02/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 02:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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