TJDFT - 0749764-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RYAN PHILIP RODRIGUES DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALIRIO LIMA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO RATTON em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749764-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYAN PHILIP RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: TIAGO ARAUJO RATTON, ALIRIO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Exequente sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RYAN PHILIP RODRIGUES DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de RYAN PHILIP RODRIGUES DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de RYAN PHILIP RODRIGUES DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749764-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RYAN PHILIP RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: TIAGO ARAUJO RATTON, ALIRIO LIMA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Intime-se a parte credora a se manifestar quanto à proposta do primeiro devedor, THIAGO ARAUJO RATTON.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/04/2024 23:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RYAN PHILIP RODRIGUES DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALIRIO LIMA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO RATTON em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RYAN PHILIP RODRIGUES DA COSTA, em desfavor de TIAGO ARAUJO RATTON, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu Tiago a restituir ao autor o valor de 400,00 (quatrocentos reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o fato ilícito, saída antecipada do imóvel, em 28.08.2023; b) CONDENAR o réu Tiago ao pagamento por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RYAN PHILIP RODRIGUES DA COSTA, em desfavor de ALIRIO LIMA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
08/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/01/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de RYAN PHILIP RODRIGUES DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ALIRIO LIMA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 23:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 23:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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