TJDFT - 0705126-82.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705126-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANE MOURA ROCHA REQUERIDO: SERRANALOG TRANSPORTES LTDA DECISÃO A ré efetivou o depósito na conta indicada pela parte credora (Ids. 187587737 e 187587738), quitando a obrigação determinada na sentença, conforme manifestação de Id. 188230675.
Assim, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:16
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de STEFANE MOURA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705126-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANE MOURA ROCHA REQUERIDO: SERRANALOG TRANSPORTES LTDA DESPACHO A ré comprovou a transferência bancária realizada para a conta da autora no valor da obrigação.
Em razão disso, intime-se a autora para se manifestar.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de se presumir pela quitação da obrigação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de STEFANE MOURA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705126-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANE MOURA ROCHA REQUERIDO: SERRANALOG TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme decisão de ID 186945594, alterei o valor da causa para R$ 1.256,01, conforme cálculos de ID 186172525 (Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022). (Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022).
Certifico e dou fé que a Requerida juntou petição e comprovante de pagamento diretamente na conta da Credora (ID 187587737 a 187587738).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a Requerente para manifestar-se acerca da petição e documento informando se dá quitação ao débito, em cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705126-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANE MOURA ROCHA REQUERIDO: SERRANALOG TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.256,01.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 186172525 - pág. 3, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 186172525 - pág. 3, qual seja: BANCO INTER - 077, PIX - CPF: *38.***.*37-46, Agência: 0001, Conta: 1370476-1. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 10:16
Deferido o pedido de STEFANE MOURA ROCHA - CPF: *38.***.*37-46 (REQUERENTE).
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16/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de SERRANALOG TRANSPORTES LTDA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SERRANALOG TRANSPORTES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
27/11/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 20:10
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:41
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/10/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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