TJDFT - 0754864-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754864-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALFREDO LIMA VIEIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:45:33. -
23/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:25
Outras decisões
-
08/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:20
Outras decisões
-
05/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:10
Outras decisões
-
08/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO LIMA VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754864-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALFREDO LIMA VIEIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ ALFREDO LIMA VIEIRA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância de tal microssistema jurídico.
Narra o autor que, em 04/08/2022, comprou no site da requerida uma motocicleta elétrica VOLTZ EVS, pedido nº 1447342, ocasião em que pagou R$ 1.000,00, e no dia 01/12/2022, R$ 17.990,00, totalizando R$ 18.990,00.
Informa também que no dia 10/08/2022, realizou no mesmo site uma segunda compra para aquisição da motocicleta elétrica VOLTZ EVS WORK, pedido nº 1458053, no qual desembolsou R$ 1.000,00, à título de reserva.
Esclarece que, após a requerida ter descumprido o prazo de entrega da primeira moto, prevista para 15/01/2023, e dos diversos adiamentos, solicitou, em 11/04/2023, o cancelamento das compras e o reembolso dos valores pagos, o que não se verificou até o ajuizamento da demanda.
Por isso, requer a condenação da ré à restituição do valor de R$ 19.990,00, pagos pelas motocicletas não entregues, e R$ 10.000,00 à título de danos morais.
A requerida apresentou contestação em que reconhece as compras efetuadas pelo demandante; alegou que as motocicletas não são fabricadas no Brasil; que a pandemia da Covid-19 causou atraso na entrega dos veículos, visto que os insumos são importados da China, país mais afetado pela doença; acrescenta também que entraves burocráticos junto à Receita Federal dificulta o cumprimento de prazos; que vem informando à parte autora os motivos dos atrasos e, por isso, não há dano moral e material a ser ressarcido, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Analisando a petição inicial e a contestação, verifica-se que não há controvérsia acerca do de negócio jurídico realizado e do pagamento da importância de R$19.990,00, realizado pelo autor (ID 173220060, 173220061 e 173220062).
Também resta incontroverso que as motocicletas não foram entregues e não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido após a propositura da demanda.
Apesar da ré alegar que houve fortuito externo em decorrência de atraso na fiscalização aduaneira de peças importadas pela empresa para fabricação das motocicletas, tal argumento não prospera.
A alegada demora na entrega do bem adquirido caracteriza-se como fortuito interno, não afastando, assim, a sua responsabilidade pelo risco próprio da atividade.
Ademais, não poderia a requerida promover a venda do produto sem a certeza de que o teria para a entrega no prazo estipulado.
Dispõe o art. 18 do CDC que o fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Dito isso, constatado o inadimplemento contratual da requerida, e tendo o autor pleiteado a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, deverá a ré arcar com tal obrigação.
Em relação ao voucher oferecido pelo réu ao consumidor, verifica-se que sua disponibilização, além de ter se dado por mera liberalidade, foi para utilização no site da própria empresa, que vai ao encontro à manifestação de vontade do requerente.
No que concerne aos danos morais, sem razão o autor.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto o inadimplemento contratual seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes (pedidos n.º 1447342 e 1458053) e condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$19.990,00, a título de restituição, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde as datas dos desembolsos (04/08/2022, 10/08/2022 e 01/12/2022) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/02/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:28
Outras decisões
-
30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705126-82.2023.8.07.0011
Stefane Moura Rocha
Serranalog Transportes LTDA
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2023 16:07
Processo nº 0735674-75.2023.8.07.0016
Rafael da Silva Raiol
Wesley da Costa Araujo 00132865106
Advogado: Wesley da Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:07
Processo nº 0720144-86.2022.8.07.0009
Leila Moreira dos Santos Marnet
Vanessa Cristina Figueiredo Melo
Advogado: Vinicius Moreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 13:52
Processo nº 0712720-56.2023.8.07.0009
Jair Vanderlei Krewer
Kayque Octavio Cardoso Dutra
Advogado: Eliana Caetano Domingos Krewer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 22:29
Processo nº 0749764-88.2023.8.07.0016
Ryan Philip Rodrigues da Costa
Tiago Araujo Ratton
Advogado: Isamara Seabra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:27