TJDFT - 0702353-48.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO GENEROSO CAIXETA NETO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702353-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Diante da inércia do credor, mesmo ciente dos efeitos, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:21
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702353-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
15/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/04/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702353-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:50
Desentranhado o documento
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21/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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