TJDFT - 0715263-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
08/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de KELLY CIRLANE SOUSA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:46
Deferido o pedido de KELLY CIRLANE SOUSA SILVA - CPF: *07.***.*70-68 (EXECUTADO).
-
14/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
07/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715263-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: KELLY CIRLANE SOUSA SILVA DECISÃO Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo do acordo.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Intime-se a executada acerca dos dados bancários do autor.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de KELLY CIRLANE SOUSA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715263-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: KELLY CIRLANE SOUSA SILVA DECISÃO 1.
Defiro a penhora do veículo placa JJG7135.
Nesta data, lancei restrição de circulação e registro da penhora no sistema RENAJUD, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando o documento em anexo, oriundo do sistema RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do CPC, fica dispensada, em atenção ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção ao depósito público, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Promovida a remoção, deixa o devedor de ser depositário fiel do bem.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. 2.
Caso infrutífera e tentativa de constrição do veículo supra, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem. 3.
Para ambas as determinações, defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715263-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: KELLY CIRLANE SOUSA SILVA DECISÃO 1.
Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2.
De toda sorte, defiro a pesquisa na modalidade ordinária.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/02/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de KELLY CIRLANE SOUSA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:24
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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