TJDFT - 0703202-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703202-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 05/09/2025 Hora: 11:30 h Local: Lote “01”, térreo, da CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER Quadra 205, Lote, Praça Jandaia, telefone: (61) 3436.4171, Águas Claras (DF) – CEP-71925-000 Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. Águas Claras/DF, 26 de agosto de 2025.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO o pedido de dispensa da prova pericial formulado pela ré/reconvinte, tendo em vista que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão.
Mantenho, integralmente, a determinação de sua realização, conforme estabelecido na decisão saneadora constante do ID 218001627.
REJEITO, ainda, a impugnação apresentada pela ré/reconvinte e homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial no ID 224629769, fixando-os no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Intime-se a parte ré/reconvinte, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados (R$ 7.800,00), sob pena de preclusão da produção da prova.
Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr.
Perito para que inicie os trabalhos periciais, devendo indicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário da realização da perícia, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Por fim, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do perito, Sr.
LUCIANO CAMPITELLI CONTI, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado, ou seja, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais.
O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e decorrido o prazo para manifestação das partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:20
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
08/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
14/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:33
Nomeado perito
-
19/11/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:51
Outras decisões
-
04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2024 20:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/05/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 08/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a juntada de nova inicial, já retificada.
RETIFIQUE-SE o cadastro do feito para que passe a correr pelo PROCEDIMENTO COMUM.
RETIRE-SE a anotação de medida cautelar, visto que incompatível.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701999-23.2024.8.07.0005
Wanderlucia Vieira da Silva
Instituto de Educacao Aberta do Tocantin...
Advogado: Beatriz Fernandes Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 17:22
Processo nº 0706426-34.2018.8.07.0018
D &Amp; M Construtora LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Lais Paiva Claudino Protasio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2018 16:44
Processo nº 0723141-09.2022.8.07.0020
Valdelin Alves de Abreu
Iara Ferreira da Silva
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2022 20:13
Processo nº 0772905-39.2023.8.07.0016
Am&Amp;M Comercio de Produtos Farmaceuticos ...
Luciana Melo Ramalho Lopez
Advogado: Dayane Gomes Silva de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 22:35
Processo nº 0701669-78.2024.8.07.0020
Maria da Conceicao Oliveira Paixao
George Aguiar Moita Junior
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 21:46