TJDFT - 0706426-34.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706426-34.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Em relação ao valor principal, em ID 146833557, foi certificado o transcurso de prazo para o DF para apresentar impugnação.
Diante da ausência de manifestação do DF, os cálculos da exequente foram homologados e os autos foram remetidos à Contadoria.
A Contadoria juntou cálculos em ID 155410256.
Foi expedido precatório (ID 173388742).
Posteriormente foi apresentado cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (ID 233506993).
O DF apresentou impugnação (ID 238222023).
A parte exequente apresentou resposta (ID 240602147).
Utilizou sistema do Banco Central para atualizar o débito exequendo.
Contudo, tal sistema não permite indicar devidamente os termos finais e iniciais para cômputo da atualização monetária.
Em razão da controvérsia entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria para auxílio do Juízo.
Apresentada planilha pelo órgão auxiliar, as partes foram intimadas, mas não se manifestaram sobre os cálculos apresentados.
Em razão disso, HOMOLOGO a planilha apresentada pela contadoria ID 241783856.
Expeça-se RPV em favor da advogada.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após o pagamento da RPV, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha da contadoria (ID 241783856), expeça-se RPV do em favor de PRISCILA SOARES GOMES MAZONI.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:18
Outras decisões
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04/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706426-34.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Em relação ao valor principal, em ID 146833557, foi certificado o transcurso de prazo para o DF para apresentar impugnação.
Diante da ausência de manifestação do DF, os cálculos da exequente foram homologados e os autos foram remetidos à Contadoria.
A Contadoria juntou cálculos em ID 155410256.
Foi expedido precatório (ID 173388742).
Posteriormente foi apresentado cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (ID 233506993).
O DF apresentou impugnação (ID 238222023).
A parte exequente apresentou resposta (ID 240602147).
Utilizou sistema do Banco Central para atualizar o débito exequendo.
Contudo, tal sistema não permite indicar devidamente os termos finais e iniciais para cômputo da atualização monetária.
Por tal razão, a fim de evitar dano ao erário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para auxiliar este Juízo a apurar o valor quanto aos honorários advocatícios efetivamente devido.
Com a resposta da Contadoria Judicial, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente; 10 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Remetam-se à Contadoria Judicial.
Com a manifestação da Contadoria Judicial, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente; 10 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:16
Outras decisões
-
12/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
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09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706426-34.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por D & M CONSTRUTORA LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer que os honorários contratuais sejam expedidos mediante Requisição de Pequeno Valor (ID 187012923).
Todavia, tal pedido não merece prosperar.
Explico.
A Súmula Vinculante n. 47, do Supremo Tribunal Federal não autoriza a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em separado, mas tão somente define a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Vejamos: 'Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.'.
Ademais, a expedição de precatório ou RPV em separado, para pagamento direto dos honorários contratuais, estenderia à Fazenda Pública obrigação que não lhe cabe, posto que o obrigação de pagar honorários contratuais foi fixada exclusivamente entre o procurador e o seu constituinte.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV autônomo quanto aos honorários contratuais, os quais devem ser destacados do precatório referente à obrigação principal.
Dê-se ciência à exequente.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Dê-se mera ciência à exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:47
Indeferido o pedido de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2024 18:40
Processo Desarquivado
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:24
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 17:52
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/09/2023 12:03
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:24
Indeferido o pedido de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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12/05/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:02
Indeferido o pedido de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:20
Deferido o pedido de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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28/04/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/03/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:16
Outras decisões
-
26/01/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2022 14:34
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:48
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2020 17:48
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 09:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/08/2020 17:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
17/08/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:22
Recebidos os autos
-
22/03/2019 19:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/03/2019 08:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2019 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2019 03:53
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 10:06
Juntada de Petição de Apelação
-
13/02/2019 09:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2018 10:05
Decorrido prazo de D & M CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 06:47
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 15:19
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2018 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2018 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2018 06:58
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 13:50
Recebidos os autos
-
20/11/2018 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/11/2018 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2018 04:03
Publicado Sentença em 13/11/2018.
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12/11/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 19:32
Recebidos os autos
-
08/11/2018 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2018 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2018 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 05:46
Publicado Despacho em 26/10/2018.
-
26/10/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 16:03
Recebidos os autos
-
24/10/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2018 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2018 14:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 17:37
Recebidos os autos
-
28/09/2018 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2018 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 15:26
Recebidos os autos
-
03/08/2018 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2018 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2018 19:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 19:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2018 03:17
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 18:28
Recebidos os autos
-
10/07/2018 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2018 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
10/07/2018 17:43
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
10/07/2018 16:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2018 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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