TJDFT - 0701999-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de WANDERLUCIA VIEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701999-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLUCIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DNA DE CURSOS 107DF LTDA - ME, DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, RVA FENIX GRADUACAO & CURSOS TECNICOS LTDA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, INSTITUTO DE EDUCACAO ABERTA DO TOCANTINS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Ressalte-se, ainda, que a tese firmada por ocasião da apreciação do Tema 1154 pelo Supremo Tribunal Federal está assim redigida: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Neste sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 964312 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018) Note-se que o enunciado não diz respeito apenas à não entrega de diploma, mas a qualquer controvérsia relativa à expedição de diploma, o que abarca também a situação de demora ou atraso.
Em se tratando de tese fixada em regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, está este Juízo obrigado a adotá-la, consoante artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701999-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLUCIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DNA DE CURSOS 107DF LTDA - ME, DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, RVA FENIX GRADUACAO & CURSOS TECNICOS LTDA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, INSTITUTO DE EDUCACAO ABERTA DO TOCANTINS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
Ao analisar o RE 1.304.964/SP, em regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese definitiva no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (TEMA 1154).
Ante o exposto, extingo a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 11:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/02/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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