TJDFT - 0702720-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:09
Deferido o pedido de WERLEN OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *35.***.*65-72 (REQUERENTE).
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21/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/04/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702720-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLEN OLIVEIRA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
22/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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