TJDFT - 0734786-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:51
Processo Desarquivado
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08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 20:04
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EDSON VALDIR VARELA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734786-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON VALDIR VARELA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito, mas a pessoa jurídica Cartão BRB.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora argumenta que possui dois cartões de credito junto à parte ré e que, nos dias 26, 27 e 29/6/2023, o montante de R$ 228,93, referente a um dos plásticos, foi debitado indevidamente de sua conta corrente em três oportunidades, o que lhe causou transtornos e prejuízos.
A parte ré assevera que nenhuma irregularidade foi praticada no caso em apreço, posto que, diante de uma inconsistência sistêmica, os valores em tela de fato foram cobrados, mas posteriormente foram devolvidos em conta em 13/10/2023.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora não se manifestou.
Compulsando os autos, verifica-se que os prepostos da parte ré praticaram ato ilícito no que tange ao procedimento de cobrança dos valores devidos por um dos cartões de crédito, conforme se depreende da leitura da contestação (id. 185765984, páginas 9-12); contudo, a situação foi sanada administrativamente em outubro de 2023, conforme indicado nos documentos em tela, não impugnados de forma específica.
Isso posto, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Destaca-se que o desconto dos valores, ainda que equivocados, foram sanados posteriormente, e não causaram qualquer tipo de prejuízo ao consumidor, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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12/02/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EDSON VALDIR VARELA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/01/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:36
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/01/2024 22:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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