TJDFT - 0759480-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:58
Baixa Definitiva
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02/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE JAMAL GOTTI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0759480-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP, SIMONE JAMAL GOTTI RECORRIDO: SIMONE JAMAL GOTTI, RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP DESPACHO Os Recursos Inominados interpostos pelos recorrentes, em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, foram juntados aos autos tão somente com a guia e comprovação do pagamento do preparo (IDs. n.ºs 61288642 e 61288639) estando, porém, desacompanhados dos comprovantes e das guias de pagamento das custas processuais.
Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende o preparo e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas processuais), devendo ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com a edição do Novo CPC, cujo art. 1.007, § 4º prevê a possibilidade de recolhimento, em dobro, do preparo, meu entendimento pessoal é de que, face à aplicação subsidiária do CPC, por ser mais benéfico à parte, é pertinente aos processos dos Juizados Especiais, tendo em vista a criação de um direito subjetivo à complementação do preparo, a fim de que seja conhecido o recurso interposto.
No entanto, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser recolhido e juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Nesse cenário, ressalvado meu entendimento pessoal quanto à criação de um direito subjetivo ao pagamento em dobro do preparo, previsto no § 4º do art. 1007 do CPC, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso ante a ausência de preparo nos termos dos dispositivos citados (Lei 9099/95, art. 42, § 1º e RITRJE, art. 31).
Recursos NÃO CONHECIDOS por serem desertos.
Sem honorários, ante a sucumbência recíproca.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
09/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de #Não preenchido#
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09/07/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/07/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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