TJDFT - 0709076-51.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ALAN JORGE MARTINS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CHRISTIAN JORGE MARTINS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DIOGENES BARBOSA BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
10/08/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:15
Outras decisões
-
29/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2025 15:27
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN JORGE MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN JORGE MARTINS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CHRISTIAN JORGE MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAN JORGE MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709076-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIOGENES BARBOSA BEZERRA, CHRISTIAN JORGE MARTINS, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES, ALAN JORGE MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O peticionante de ID 208345212 alega que a decisão de ID 208221599 não analisou sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Assiste parcial razão ao exequente.
Da referida decisão constou expressamente a observação do fracionamento, nos seguintes termos: "Por fim, cumpre ressaltar que a cessão de crédito diz respeito somente ao crédito principal devido ao autor, o qual corresponde a 70% do valor total do ofício requisitório, excluindo os honorários advocatícios contratuais.".
No entanto, não foi determinada a expedição ofício retificador para destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
Isto posto, em complemento à decisão de ID 208221599, expeça-se ofício retificador à COORPRE para fazer incluir o destacamento dos honorários dos honorários advocatícios contratuais em relação ao precatório de ID 186999336.
Após, intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:32
Deferido o pedido de ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-54 (INTERESSADO).
-
03/09/2024 17:32
Outras decisões
-
23/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709076-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DIOGENES BARBOSA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Retifique-se a autuação quanto aos tipos de partes (exequente e executado).
Diogenes Barbosa Bezerra propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de restabelecimento de auxílio-doença e, por fim, concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o INSS foi condenado ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde 18/10/07 até a reabilitação profissional administrativa, com pagamento do crédito retroativo não prescrito.
Transitada em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
Homologados os valores exequendos.
Após expedido Precatório (ID 186999336), veio a notícia de que o Sr.
Diogenes Barbosa Bezerra cedeu seu crédito a CHRISTIAN JORGE MARTINS, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA, MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES e ALAN JORGE MARTINS (ID 196340159).
Intimados, o autor requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais e o INSS quedou-se inerte.
Ao ID 198005096, o cessionário juntou cópia da comunicação da cessão ao ente devedor.
O Ministério público pugnou pelo deferimento do pedido de destaque e pela juntada de comprovante da ciência da cessão pelo presidente do INSS. É o breve relatório.
Decido.
De fato, trata-se de cessão de crédito autorizada pelo §13 do art. 100 da Constituição Federal.
Verifico que o autor cedeu seu crédito constante no Precatório de ID 186999336 a CHRISTIAN JORGE MARTINS, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA, MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES e ALAN JORGE MARTINS, por meio de instrumento particular com assinaturas reconhecidas em tabelionato de notas.
Quanto ao requisito constante do art. 100, §14 da C.F., os documentos juntados pelo interessado ao ID 198005096 demonstram que a comunicação encaminhada à Presidência do INSS foi efetivamente recebida pelo ente devedor, confirmando o protocolo administrativo, que não se dá necessariamente pelo agente público competente ao processamento da comunicação.
Por fim, cumpre ressaltar que a cessão de crédito diz respeito somente ao crédito principal devido ao autor, o qual corresponde a 70% do valor total do ofício requisitório, excluindo os honorários advocatícios contratuais.
Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação do processo para constar os cessionários no polo ativo da ação.
Oficie-se à COORPRE para as providências cabíveis quanto ao pagamento do Precatório.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão e dos documentos de IDs 196340151, 196340159, 196340162 e 196340170.
Data e hora da assinatura digital Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:11
Deferido o pedido de CHRISTIAN JORGE MARTINS - CPF: *72.***.*49-63 (INTERESSADO).
-
07/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
27/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709076-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DIOGENES BARBOSA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o Dr.
Alexandre Cursi de Mendonça para que junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:11
Decorrido prazo de DIOGENES BARBOSA BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de CHRISTIAN JORGE MARTINS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ALAN JORGE MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/05/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709076-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DIOGENES BARBOSA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
21/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 16:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:31
Outras decisões
-
28/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 11:46
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de DIOGENES BARBOSA BEZERRA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:44
Outras decisões
-
30/03/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:16
Juntada de Petição de laudo
-
03/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:09
Juntada de intimação
-
15/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2022 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:35
Declarada incompetência
-
12/07/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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