TJDFT - 0708482-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:34
Deferido o pedido de FABRIZIO FIDELIS DA SILVA - CPF: *17.***.*50-20 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO REIS RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708482-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRIZIO FIDELIS DA SILVA EXECUTADO: BRUNO REIS RIBEIRO *20.***.*24-90, BRUNO REIS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo do documento de ID.: 234737104, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$11,36, em penhora.
Considerando a certidão de ID 221982737, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias em cartório.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos, uma vez que os dados bancários do credor constam do ID 225612055.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:19
Outras decisões
-
28/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:50
Deferido o pedido de FABRIZIO FIDELIS DA SILVA - CPF: *17.***.*50-20 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708482-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRIZIO FIDELIS DA SILVA EXECUTADO: BRUNO REIS RIBEIRO *20.***.*24-90, BRUNO REIS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo para o requerido manifestar sobre a penhora realizada pela decisão de ID 220358834, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 3.080,48 (Três mil e oitenta reais e quarenta e oito centavos), depositada no Banco de Brasília S/A pela parte requerida, conforme comprovante de ID 216455829, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 225612055.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Deverá a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 3.080,48), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:33
Deferido o pedido de FABRIZIO FIDELIS DA SILVA - CPF: *17.***.*50-20 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:54
Outras decisões
-
03/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:43
Outras decisões
-
09/12/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:36
Outras decisões
-
08/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 08:38
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:44
Outras decisões
-
03/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:17
Deferido o pedido de FABRIZIO FIDELIS DA SILVA - CPF: *17.***.*50-20 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:43
Outras decisões
-
08/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708482-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRIZIO FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: BRUNO REIS RIBEIRO *20.***.*24-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:36
Deferido o pedido de FABRIZIO FIDELIS DA SILVA - CPF: *17.***.*50-20 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:53
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:04
Homologada a Transação
-
24/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/11/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:17
Deferido o pedido de FABRIZIO FIDELIS DA SILVA - CPF: *17.***.*50-20 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2023 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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