TJDFT - 0709823-40.2023.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:33
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CLEITON AMARO DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de AUTODF SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709823-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON AMARO DE ALMEIDA EXECUTADO: AUTODF SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:55
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 10:01
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEITON AMARO DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AUTODF SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709823-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEITON AMARO DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTODF SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CLEITON AMARO DE ALMEIDA em desfavor de AUTODF SEMINOVOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da ação para: “(I) CONDENAR a RÉ a devolução, em dobro, do valor de R$3.910,00 (três mil novecentos e dez reais), devido a conduta de má-fé apresentada pela ré durante a negociação, nos termos do Art. 14, §único e 42 do CDC e (II) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de Danos Morais.” A requerida ofereceu contestação (ID 186269042), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que o autor, após ter sido comtemplado em consórcio veicular, teria se dirigido a loja da requerida para aquisição de um veículo, quando então o demandante teria pago o valor de R$3.910,00 (três mil novecentos e dez reais) a título de sinal.
Não obstante, a venda não se concretizou em razão de posterior desistência do autor, tendo a empresa requerida se negado a restituir o valor pago a título de sinal.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, as disposições do Código Civil são aplicadas de forma subsidiária.
Por esta razão, a previsão contratual de retenção integral do valor dado pelo consumidor a título de sinal importa em cláusula abusiva, na forma do artigo 51, IV, do CDC, uma vez que coloca o consumidor em excessiva desvantagem.
Assim, não tendo a compra e venda se concretizado por desistência do requerente, tenho que deve ser fixado o percentual de 10% a título de retenção pela empresa ré, de modo que o valor remanescente deve ser devolvido ao consumidor na forma simples, já que não restou configurada a hipótese do artigo 42 do CDC.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que não restou demonstrada ofensa a direito personalíssimo e a desistência do negócio partiu do autor.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a restituir ao autor o valor de R$3.519,00 (três mil quinhentos e dezenove reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (14/07/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (04/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709823-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEITON AMARO DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTODF SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:29
Outras decisões
-
20/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/12/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 03:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 03:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:57
Outras decisões
-
07/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/11/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2023 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:38
Deferido o pedido de CLEITON AMARO DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*24-91 (REQUERENTE).
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26/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/10/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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