TJDFT - 0705917-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CARMONO CUNHA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705917-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMONO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 190841482 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:21:25.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
01/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705917-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMONO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 190264770, não tendo a parte autora demonstrado documentalmente a situação de hipossuficiência declarada, a despeito de oportunizado pelo ato de ID 187164144, indefiro a gratuidade de justiça postulada.
Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a CARMONO CUNHA DA SILVA - CPF: *47.***.*14-49 (REQUERENTE).
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18/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CARMONO CUNHA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705917-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMONO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação reparatória, movida por CARMONO CUNHA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora, em síntese, a recomposição de prejuízos, de ordem material e moral, supostamente experimentados em razão de alegada falha imputada à instituição bancária ré na gestão de recursos em conta vinculada ao PASEP.
A petição inicial, redistribuída da Seção Judiciária do Distrito Federal, aportou nesta 22ª Vara Cível de Brasília nesta data (20/02/2022).
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verificou-se, no entanto, que teria sido proposta, no dia 23/11/2023, ação idêntica (autos nº 0748246-11.2023.8.07.0001), então distribuída ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, e que, por força de ato declinatório de competência, atualmente tramita perante a Comarca de BOA VISTA/RR, correspondente ao domicílio do demandante.
Trata-se de duplicidade de demandas, buscando a autora, naquela sede, a recomposição dos mesmos prejuízos reclamados nesta sede.
Tem-se, dessarte, que haveria, na espécie, empeço intransponível ao progresso da presente ação, ante a manifesta ausência de pressuposto de validade objetivo, de caráter negativo e extrínseco, caracterizado pela litispendência, claramente verificada e já apontada.
Cuida-se, como é cediço, de matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício e a qualquer tempo, pelo Julgador, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao cabo do exposto, com amparo nos motivos acima indicados INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Nesse tópico, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que demonstre, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deixo, por ora, de condenar nas penas da litigância de má-fé, por entender que esta não pode ser presumida.
Sem honorários advocatícios, em razão da inexistência de citação.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, ora assinalado para a instrução documental do pedido de gratuidade de justiça, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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