TJDFT - 0710880-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A S E N T E N Ç A Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
No mais, verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para ciência da resposta ao ofício anexada no ID 232808966, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 20:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:55
Outras decisões
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23/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 17:48
Juntada de comunicação
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11/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:17
Deferido o pedido de YURATAN ALVES BERNARDES - CPF: *40.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:27
Outras decisões
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18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, pois o referido sistema não foi implementado nesta Serventia Judicial.
Ademais, a pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser realizada pela própria parte, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:11
Outras decisões
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21/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:47
Indeferido o pedido de YURATAN ALVES BERNARDES - CPF: *40.***.*85-91 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:43
Outras decisões
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10/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 10:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:24
Outras decisões
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15/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao requerido no ID 215891357, tendo em vista que o bloqueio dos cartões de crédito da Empresa ré em nada contribuiria para quitação dos débitos em aberto.
Intime-se o exequente, inclusive sobre a necessidade de fornecimento do valor atualizado da dívida e andamento do processo, com a indicação de bens da parte devedora com a localização correspondente.
Intime-se, ainda, a executada (por A.R.) para regularizar sua representação processual, anotando-se a baixa do Dr.
Nilson José Franco Júnior como advogado da Empresa ré.
Quanto a reserva de honorários, nada a prover, eis que não há crédito a ser pago para a Empresa ré no presente processo.
Estabeleço prazo comum de cinco dias às partes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:19
Expedição de Carta.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:24
Outras decisões
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30/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/10/2024 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:13
Outras decisões
-
23/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:26
Outras decisões
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02/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 15:56
Juntada de comunicação
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27/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 210994887, indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD, porquanto já efetuada (ID 187314231 e anexos).
Noutro giro, defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, para que este órgão informe ao Juízo se há alguma comunicação de venda que tenha a ré Santa Luzia Assistência Médica (CNPJ 36.***.***/0001-23) como compradora de algum veículo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:09
Outras decisões
-
18/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:24
Outras decisões
-
11/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 21:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:38
Outras decisões
-
28/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:41
Outras decisões
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23/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:34
Outras decisões
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19/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:33
Deferido o pedido de YURATAN ALVES BERNARDES - CPF: *40.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
Valor do débito: R$26.453,34 (ID 201105590).
CNPJ: 36.***.***/0001-23.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:35
Deferido o pedido de YURATAN ALVES BERNARDES - CPF: *40.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 200235978, pois este Juízo não utiliza o sistema CCS-BACEN.
Noutro giro, o autor não comprovou de forma peremptória a formação de grupo econômico, de forma que não é possível determinar “o bloqueio de valores dos sócio(s) e de todas as outras empresas outras empresas do grupo ECONÔMICO que estejam em seus CPF’s e CNPJ’s, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD”, como pleiteado.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:32
Indeferido o pedido de YURATAN ALVES BERNARDES - CPF: *40.***.*85-91 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:07
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:20
Outras decisões
-
10/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:20
Outras decisões
-
21/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:43
Outras decisões
-
14/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:59
Outras decisões
-
19/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:24
Outras decisões
-
12/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:59
Outras decisões
-
05/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 10:55:56. -
20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 22:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:37
Deferido o pedido de YURATAN ALVES BERNARDES - CPF: *40.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:53
Indeferido o pedido de YURATAN ALVES BERNARDES - CPF: *40.***.*85-91 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710880-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURATAN ALVES BERNARDES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:28
Outras decisões
-
21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:12
Outras decisões
-
12/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 21:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:22
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 21:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:56
Outras decisões
-
18/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 22:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:03
Outras decisões
-
17/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de YURATAN ALVES BERNARDES em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:18
Juntada de intimação
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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