TJDFT - 0705487-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:10
Conhecido o recurso de BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE - CPF: *37.***.*81-84 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/02/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705487-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNA DE MELO TUNES PEREZ DE RESENDE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Bruna de Melo Tunes Perez de Resende contra a decisão da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF que, em cumprimento individual da sentença coletiva nº 0704860- 45.2021.8.07.0018 determinou a suspensão do feito até que haja o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 pelo STJ (autos nº 0714501-86.2023.8.07.0018, ID nº 184621563, págs. 1-2). 2.
A agravante, em suma, defende que o cumprimento de sentença deve seguir o curso regular, pois não haveria controvérsia quanto à necessidade de liquidação prévia do julgado, uma vez que os elementos documentais que instruem a petição inicial são suficientes para a individualização dos valores que lhes são devidos. 3.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que o cumprimento de sentença siga o curso regular. 4.
Preparo (ID nº 55798072, págs. 1-2). 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 7.
O Tema nº 1.169 dos recursos repetitivos aborda a seguinte tese: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 8.
O título judicial que embasa o cumprimento de sentença permitiu a individualização dos valores exigidos pela agravante (ID nº 181693465, págs. 1-4), viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, caso os agravados entendam pela necessidade de impugnação. 9.
O cumprimento de sentença não tem por objeto título judicial com condenação genérica que necessite de liquidação prévia.
A base de cálculo consta nas fichas financeiras que instruíram o pedido da agravante e os parâmetros de atualização monetária foram definidos.
Logo, não há adequação da controvérsia ao tema que é objeto do recurso repetitivo supracitado. 10.
Precedentes desta Turma: Acórdão nº 1805508, 07480816420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão nº 1805508, 07480816420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os pressupostos fáticos e legais para a concessão da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 12.
Defiro a antecipação de tutela recursal para afastar a suspensão do cumprimento de sentença, que deve seguir o curso regular, uma vez que a controvérsia não se adéqua ao Tema Repetitivo nº 1169 do STJ (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 13.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 14.
Comunique-se à 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 15.
Oportunamente, retornem-me os autos. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/02/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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