TJDFT - 0703137-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 15:42
Conhecido o recurso de ROGERIA DE MONTE SILVA - CPF: *63.***.*28-87 (AGRAVANTE) e provido
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23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIA DE MONTE SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0703137-40.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIA DE MONTE SILVA AGRAVADO: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIA DE MONTE SILVA, contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n. 0723627-33.2022.8.07.0007, proposta pela agravante em desfavor de PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA., ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES/PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS (LOTES) DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT e CONCEITOS FACILITY LTDA.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 179951660 do processo de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau acolheu a impugnação à gratuidade de justiça ofertada pelos requeridos e revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora.
Na oportunidade, determinou a intimação da autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
No agravo de instrumento interposto, a agravante sustenta que não possui remuneração fixa, pois trabalha como autônoma.
Assevera ter comprovado a sua hipossuficiência com a juntada de cópia de sua CTPS, extratos bancários e declarações de pobreza e de isenção de imposto de renda, firmadas de próprio punho.
Ao final, a agravante postula atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, requer a reforma do r. decisum, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Esta Relatoria, nos termos do despacho exarado sob o ID 55401720, determinou a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, relativamente ao núcleo familiar da agravante.
Em atendimento à determinação, foram acostados os documentos anexos à petição de ID 55815967. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Existem duas espécies de efeito suspensivo: (i) próprio, previsto em lei e que não depende de nada para ser gerado; e (ii) impróprio, quando, em regra, o recurso não o possui e é obtido no caso concreto, a partir de decisão judicial quando verificado o preenchimento de requisitos legais.
Da análise sumária dos argumentos vertidos nesta instância recursal, constata-se estar evidenciada a probabilidade do direito da agravante a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, porquanto é evidente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que, se for mantido o entendimento firmado na r. decisão vergastada, a agravante, no curso do processo, ficará obrigada a recolher as custas processuais quando exigíveis, nada obstante afirme não reunir condições financeiras para este fim.
Além disso, encontra-se devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário das teses defendidas no agravo de instrumento, é possível constatar a ausência de rendimentos suficientes pela autora, em razão do desemprego formal (ID 55815982), bem como os extratos bancários com pequenas movimentações financeiras (IDs 55351712, 55351713, 55815975 e 55815976) justificam a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, o convivente da agravante aufere remuneração de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme documento de ID 55815979.
Com efeito, de acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em tela, restou demonstrado que a agravante não percebe remuneração fixa e possui baixa movimentação financeira em sua conta corrente, em razão de serviços prestados.
A renda familiar fixa, é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), proveniente do trabalho de seu companheiro como encanador, acrescido de valores recebidos pela agravante com a prestação de serviços autônomos como manicure e cabelereira.
A título de ilustração, destaco que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, é exigida, para fins de assistência judiciária, a comprovação de renda inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Não obstante haja uma pequena movimentação financeira na conta da agravante, pelo que se infere da documentação juntada ao processo (IDs 55351712 e 55351713), o montante é pouco expressivo e não há saldo positivo.
Com efeito, nos termos do § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, (A) assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, o simples fato de estar a agravante representada em juízo por advogado particular e ter um lote financiado, por si só, não conduz à conclusão de que reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência e de seus familiares.
A corroborar este entendimento, trago à colação julgado desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela pessoa natural, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos constantes nos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ou seja, a capacidade econômica do litigante (art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
A natureza e objeto da causa não repercutem no pedido de gratuidade de justiça, e o patrocínio da parte por advogado particular não é circunstância suficiente, per se, ao reconhecimento da capacidade financeira para pagar as custas e despesas processuais (art. 99, § 4º, CPC). 3.
A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante critério objetivo previsto na Resolução n. 140/2015/DPDF, que fixa o recebimento de renda bruta equivalente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1707820, 07000423620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Portanto, encontra-se devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário dos documentos que instruem o agravo de instrumento, é possível constatar que a situação econômica da agravante justifica a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Pelas razões expostas, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida, até o julgamento do recurso.
Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, comunicando o inteiro teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 às 11:24:44.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. -
19/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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