TJDFT - 0708629-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:59
Processo Desarquivado
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11/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de THEREZINHA BATISTA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WALDEMIR ALVES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 19:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WALDEMIR ALVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 22:49
Juntada de Petição de acordo
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12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:21
Outras decisões
-
09/06/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:37
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:27
Expedição de Edital.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para ciência do leilão: 1º PREGÃO: 09/06/2025 - 16:50 2º PREGÃO: 12/06/2025 - 16:50 Local: www.marthahelenaleiloeira.com.br Aguarde-se o envio da minuta do edital, em dez dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:50
Outras decisões
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:25
Outras decisões
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à intimação ID 227541471.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:53
Outras decisões
-
19/02/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de THEREZINHA BATISTA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:56
Outras decisões
-
12/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WALDEMIR ALVES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:04
Outras decisões
-
12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2024 14:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:59
Outras decisões
-
15/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Exequente a informar o andamento da carta precatória de carta precatória de avaliação e intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 10:51
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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10/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:50
Outras decisões
-
05/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WALDEMIR ALVES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708629-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: WALDEMIR ALVES DA SILVA, THEREZINHA BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ambas as partes estão assistidas por advogado e podem diligência extrajudicialmente para formalização de acordo, trazendo aos autos minuta para homologação.
Ante o exposto, defiro o prazo de 5 dias para as partes comprovarem a transação nos autos.
Não havendo acordo, no mesmo prazo, caberá ao exequente promover o andamento do processo, sob pena de extinção.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:53
Outras decisões
-
02/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de WALDEMIR ALVES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica a parte Exequente intimada da expedição do Termo de Penhora ID 191355249, bem como a promover o seu registro no cartório extrajudicial respectivo, comprovando-o nos autos, e para trazer planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Fica ainda intimado o Exequente a diligenciar perante os órgão públicos e trazer informações relativas à existência de débitos tributários sobre o bem penhorado, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se a carta precatória de avaliação do bem e intimação dos ocupantes a respeito da penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WALDEMIR ALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:17
Expedição de Termo.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708629-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: WALDEMIR ALVES DA SILVA, THEREZINHA BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para apresentar extrato bancário dos três meses anteriores da conta em que foi realizada a penhora, no prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia. 1.
Deferimento do pedido de penhora e da determinação de avaliação do bem Defiro o pedido formulado no ID 189845623.
Com fundamento no art. 835, inciso V, do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado no ID 189845627.
Fica o executado nomeado como fiel depositário do bem.
Lavrado o termo de penhora, à Secretaria para: - intimar o exequente, para promover o registro da penhora (artigo 844 do CPC), comprovar o ato em Juízo e trazer aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias; - intimar o exequente para diligenciar perante os órgãos públicos e trazer aos autos informações relativas à existência de débitos tributários sobre o bem, no prazo de 15 dias; - expedir o mandado/carta precatória para a avaliação do bem e intimação dos ocupantes; - retornando o mandado/carta integralmente cumprido, intimar ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917, §1°, CPC). 2.
Da ciência do executado Fica a parte executada, por seu advogado, da penhora deferida, nomeando-a fiel depositária do bem.
Fica intimada, também, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º ou artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Da situação do imóvel penhorado A matrícula indica que o proprietário é casado.
Desta forma, expeça-se mandado para a intimação do cônjuge, a ser cumprido no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º, CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 142186365, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Noutro giro, certifico, nesta data, que a parte exequente está com acesso/visualização aos documentos INFOJUD IDs 187179564, 187179564, bem como aos documentos SNIPER IDs 187211450, 187211453.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708629-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: WALDEMIR ALVES DA SILVA, THEREZINHA BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WALDEMIR ALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de THEREZINHA BATISTA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:59
Outras decisões
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:12
Outras decisões
-
24/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WALDEMIR ALVES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/09/2022 21:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:02
Outras decisões
-
02/09/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de WALDEMIR ALVES DA SILVA em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 19:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:24
Outras decisões
-
30/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de WALDEMIR ALVES DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:58
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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