TJDFT - 0709437-22.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:44
Baixa Definitiva
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18/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA PAULINO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
IMPRESCINDÍVEL.
REQUISITO.
NÚMERO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO.
AUSENTE. 1.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 2.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 3.
A extinção fundamentada no inciso I do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal da parte, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 4.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue ao devedor em garantia real por meio de um contrato de mútuo, a exemplo da alienação fiduciária. 5.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). 6. É requisito para a comprovação da mora que o número da operação de crédito informado na notificação corresponda ao número do contrato que se pretende constituir em mora. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
19/02/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:52
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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