TJDFT - 0705615-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 20:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas de competência cível da Comarca de Araranguá/SC
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03/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ABEL PERUCHI em 29/05/2024 23:59.
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26/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705615-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ABEL PERUCHI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não emerge dos autos elemento de convicção, ainda que indiciário, hábil a infirmar o SLIP/XER e o demonstrativo de conta vinculada apresentados pelo requerido conforme ids. 167987419 e 167987420 que, ademais, indicam a data de emissão da cédula rural de n.º 88/02112-2, seu número, o capital utilizado, os valores mensais advindos de correção monetária e juros, as amortizações realizadas e a data de liquidação do saldo devedor, devendo prevalecer a presunção da higidez das informações ali lançadas.
Assim também é o entendimento do TJDFT acerca de tal questão, "litteris": "(...) 3.
Não havendo sequer indícios de as informações contidas nos documentos apresentados pelo banco serem inverídicas ou adulteradas, deve-se presumir que tais documentos são idôneos e contêm todas as informações do contrato e das operações financeiras realizadas, sendo suficientes, portanto, para embasar a perícia contábil. (...)" (Acórdão 1431461, 07117095320228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desta forma, INDEFIRO a pretensão do requerente à exibição, pela parte adversa, das microfilmagens requeridas na petição de id. 168126362.
Lado outro, apura-se do SLIP/XER de id. 167987419 que a cédula rural de n.º 88/02112-2 em que se funda a pretensão deduzida na inicial foi liquidada em 19 de janeiro de 1989.
Depreende-se do título judicial liquidando, porém, que o direito da parte requerente à repetição do indébito pressupõe o pagamento do saldo devedor da aludida cédula rural, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, em abril de 1990, no percentual de 84,32% pertinente a março de 1990.
Assim, a preceder outras apreciações, concedo à parte requerente prazo de 10 dias para que demonstre seu interesse processual, uma vez o saldo devedor da aludida cédula rural teria sido satisfeito, frise-se, antes da incidência do índice afastado nos termos da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:50
Indeferido o pedido de ABEL PERUCHI - CPF: *44.***.*83-20 (REQUERENTE)
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11/08/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:19
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:42
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 15:57
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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15/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2023 20:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) para PETIÇÃO CÍVEL
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14/03/2023 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de ABEL PERUCHI em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 22:39
Recebidos os autos
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07/02/2023 22:39
Declarada incompetência
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06/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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