TJDFT - 0724548-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS ABREU em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724548-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUCAS DE CAMPOS ABREU REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS ABREU em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724548-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUCAS DE CAMPOS ABREU REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se depreende do dispositivo da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, o requerido foi condenado ao pagamento da diferença entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), pertinentes a março de 1990, incidente sobre o saldo devedor das cédulas rurais emitidas em seu favor.
Dos elementos de convicção que instruem o feito, em especial dos demonstrativos de contas vinculadas de ids. 178633096 (89/00078-1) e 178633097 (89/00079-X), apura-se que os saldos devedores relativos às cédulas rurais de números 89/00078-1 e 89/00079-X, emitidas pelo requerente em favor do requerido, foram quitados em 26 de novembro de 1991, bem como se verifica que o índice de reajuste que incidiu sobre o aludido saldo devedor em abril de 1990 foi de 84,32%.
Assim, e considerando que o requerente apresentou seus cálculos conforme id. 137198307, concedo ao requerido prazo de 15 dias para que se manifeste, ficando desde logo consignado que, havendo discordância quanto às memórias de cálculo da parte adversa, deverá instruir os autos com seus próprios cálculos, sob pena de não ser conhecida sua eventual impugnação.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS ABREU em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS ABREU em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS ABREU em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:33
Indeferido o pedido de LUCAS DE CAMPOS ABREU - CPF: *33.***.*83-72 (REQUERENTE)
-
14/06/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:54
Indeferido o pedido de LUCAS DE CAMPOS ABREU - CPF: *33.***.*83-72 (REQUERENTE)
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30/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 21:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 21:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 14:56
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/07/2022 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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