TJDFT - 0706137-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI Nº 13.188/2015.
OMISSÕES E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
02/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706137-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID 202294266, informa a autora que encaminhou para o endereço da requerida a sentença de ID 199214376, a fim de instá-la a cumprir a obrigação de fazer imposta na referida decisão, qual seja, “divulgar, em até 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação de fazer (artigo 231, § 3º, do CPC), a resposta apresentada pela autora no ID 187331262, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria intitulada ‘Exclusivo: Denúncia ao MPT-DF relata armação de Estadão no caso ‘Dama do Tráfico’, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 13.188/2015”.
Pois bem.
Em que pese as alegações da requerente, o envio de decisão que impõe obrigação de fazer pela própria parte interessada no seu cumprimento não substitui a necessidade de intimação judicial.
Assim, a providência adotada pela autora (IDs 202294274, 202294276 e 202294280) não é suficiente para obrigar a ré a cumprir de imediato a obrigação de fazer imposta na decisão de mérito.
Por outro lado, em consulta ao agravo de instrumento nº 0715217-36.2024.8.07.0000, verifico que o referido recurso foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, conforme decisão monocrática proferida pelo eminente relator, Desembargador Robson Teixeira de Freitas, em 14/6/2024.
Por conseguinte, a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 193701761) restou revogada e a medida liminar deferida por este Juízo (ID 192050447) foi restabelecida.
Outrossim, a sentença de ID 199214376, ao julgar procedente o pedido inicial, acabou por confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
Diante disso, mostra-se possível o imediato cumprimento da sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Contudo, para tanto, caberá à parte interessada pleitear o cumprimento provisório da sentença (artigo 1.012, § 2º, do CPC), em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual, já que os presentes autos deverão ser remetidos ao segundo grau.
No mais, intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo manejado pela requerida no ID 203153638, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta da autora/apelada, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:26
Outras decisões
-
05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706137-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em face da decisão de ID 193741483, pela qual este Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0715217-36.2024.8.07.0000, no bojo do qual foi concedida a tutela recursal para suspender a decisão que compeliu a ré/agravante PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA – EPP a divulgar a resposta apresentada pela autora com a inicial, sob pena de multa diária.
A embargante ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO alega que a decisão embargada é “obscura”, porquanto o relator do agravo de instrumento, eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, somente determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, e não a suspensão do processo como um todo.
Assim, argumenta que “a decisão monocrática de Sua Excelência não impede a continuidade dos atos processuais em primeiro grau, com o julgamento definitivo da causa”.
Ademais, assevera que a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso interposto pela ora embargada é incompatível com o rito especial da Lei nº 13.188/2015, o qual determina que as ações relativas a direito de resposta devem ser processadas e julgadas em no máximo 30 (trinta) dias.
Diante disso, a embargante “requer o acolhimento dos declaratórios para que se esclareçam os fundamentos jurídicos e legais adotados por esse MD.
Juízo para ordenar que se aguarde a apreciação do agravo de instrumento”.
Instada a se manifestar, a requerida apresentou resposta no ID 196065926, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela autora.
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise do recurso. É o relatório.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, apesar da alegação de que haveria obscuridade na decisão embargada, entendo que ela padece, na verdade, de erro material, decorrente da interpretação inicialmente equivocada do comando contido na decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 0715217-36.2024.8.07.0000.
Melhor analisando a decisão monocrática de ID 193701761, vê-se que foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, e não a suspensão do processo como um todo, como bem destacado pela requerente.
Assim, não se verifica nenhum óbice ao prosseguimento da demanda.
Outrossim, caso seja mantida a decisão embargada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, o processo poderá permanecer suspenso por meses, o que não se coaduna com a celeridade esperada do procedimento especial disciplinado pela Lei nº 13.188/2015, mormente diante do prazo estabelecido em seu artigo 9º: Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos. (grifos acrescidos) Assim, assiste razão à embargante quanto ao pedido de prosseguimento do feito, visto que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento nº 0715217-36.2024.8.07.0000 não obstará o julgamento do feito.
Por estas razões, ACOLHO os presentes embargos, para o fim de corrigir o erro material existente na decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito.
Dessa forma, proceda-se ao levantamento da suspensão determinada no ID 193741483.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2024 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706137-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 194534216 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte AUTORA.
Considerando eventual efeito modificativo na decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte RÉ para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
30/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706137-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos comprovante de residência e documento de identificação da parte autora; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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