TJDFT - 0723717-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723717-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NILSON ALVES MANHAES REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA FERREIRA MANHAES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/03/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723717-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NILSON ALVES MANHAES REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA FERREIRA MANHAES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que as partes já não controvertem quanto à expressão financeira do crédito constituído no provimento jurisdicional liquidando, tendo o requerente anuído, expressamente, com os cálculos apresentados pelo requerido conforme ids. 148705753 e 148705755 (id. 166556023) e, consequentemente, com a metodologia por ele adotada.
Em razão do exposto, fixo a obrigação de pagar constituída em favor do requerente na sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, relativa à cédula rural de n.º 88/00035-4, em R$ 53.653,17, e relativa à cédula rural de n.º 87/00343-0, em R$ 23.307,28, valores estes pertinentes a outubro de 2022.
Reputo exaurida, assim, esta liquidação.
Precluindo a decisão e não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:51
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:31
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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28/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:00
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:16
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 13:04
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 12:30
Recebidos os autos
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18/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/09/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 16:11
Recebidos os autos
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05/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON ALVES MANHAES - CPF: *04.***.*39-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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05/08/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 15:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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30/06/2022 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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30/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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