TJDFT - 0703066-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703066-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 242022122, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD.
Não foi realizada consulta no sistema INFOJUD, uma vez que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:26
Outras decisões
-
04/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CIBELIA PEREIRA DE LUCENA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:26
Indeferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
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28/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 11:36
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU) em 21/05/2025.
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22/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:45
Deferido o pedido de CIBELIA PEREIRA DE LUCENA - CPF: *99.***.*65-00 (AUTOR).
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703066-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 234654378 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) REQUERIDA para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CIBELIA PEREIRA DE LUCENA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703066-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID 231757328, considerando que o feito já foi sentenciado.
No mais, diante dos fornecimento dos dados bancários pela perita, deverá a Secretaria proceder conforme decisão ID 228061497, para que seja iniciado o processo (SEI) para pagamento pelo TJDFT do valor dos honorários periciais.
Initme-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:46
Indeferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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30/03/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703066-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 225072490, as partes foram instadas a sobre ele se manifestarem.
A autora limitou-se a informar sua ciência (ID 225468628).
A ré, por sua vez, impugnou o laudo, argumentando que “não há como se afirmar a validade deste, na medida em que entre os padrões gráficos apresentados pelo Autor há divergências inteligíveis, observadas sem demasiada capacidade técnica”.
Defendeu que a assinatura existente no termo de filiação da autora à UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP é muito semelhante àquelas que serviram de base para a perícia.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 227453109).
Decido.
Em que pese a afirmação no sentido de que “a grafia expressa pela Autora nos documentos apresentados na inicial apresentam vasto grau de semelhança com a assinatura do termo acostado no processo”, nota-se que a ré em momento algum apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da expert, como pareceres ou laudos elaborados por assistente técnico habilitado.
Nota-se que a perita utilizou como comparação diversas assinaturas e escritos colhidos da autora no dia da perícia (vídeo gravado pela perita, cujo link consta no laudo), além da assinatura existente em seus documentos pessoais, como se extrai do anexo de ID 225072491.
Outrossim, foram utilizados diversos meios de análise do material, como softwares, lupa e scanners, tendo a perita descrito de modo minucioso os métodos empregados na análise documental.
Vê-se, ademais, que ao longo do laudo pericial foi feito o confronto entre as assinaturas lançadas pela autora em seu documento pessoal, nos paradigmas colhidos e no termo de filiação impugnado, seguida de minuciosa análise dos grafismos.
Portanto, não há elementos capazes de demonstrar a inadequação dos métodos empregados ou o alegado equívoco na conclusão, não podendo ser acolhida a mera alegação genérica, sem qualquer base técnica, no sentido de que as assinaturas existentes no documento pessoal e no termo impugnado seriam semelhantes.
Cumpre destacar que a existência de discordância entre as partes quanto a questões centrais para a resolução da lide impõe que seja privilegiado o laudo elaborado pela perita judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializada, qualificada e imparcial, sem a qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
No mais, vê-se que a decisão de ID 197205325 previu que os honorários periciais, de responsabilidade da parte autora, seriam custeados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos e limites estabelecidos no artigo 95, § 3º, II, do CPC e da Portaria Conjunta Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016 (posteriormente revogada pela Portaria Conjunta 116, de 8 de agosto de 2024, deste TJDFT).
Diante da conclusão da perícia, intime-se a perita para declinar seus dados bancários para que seja iniciado o processo (SEI) para pagamento pelo TJDFT do valor dos honorários periciais, conforme decisão ID 197205325, nos termos Portaria Conjunta nº 116/2024, que atualmente regulamenta o pagamento de honorários periciais em caso de concessão de gratuidade ao responsável pelo custeio da prova técnica.
Após o fornecimento dos dados, determino que a Secretaria inicie o processo para pagamento dos valores para a perita.
Em seguida, dê-se baixa na perita, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:01
Indeferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:56
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:39
Indeferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
-
25/11/2024 14:39
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:43
Outras decisões
-
05/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CIBELIA PEREIRA DE LUCENA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:18
Outras decisões
-
18/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:59
Outras decisões
-
01/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/09/2024 17:43.
-
23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703066-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação da partes para ciência acerca da resposta da perita (ID 211627112), devendo a parte AUTORA providenciar o solicitado pela perita no referido ID.
No mais, movimento os autos para que se aguarde a realização da perícia e a entrega do laudo pericial Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 15:29
Juntada de comunicação
-
17/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703066-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência às partes acerca da nova data designada para a perícia (24/9/2024), bem como da relação documentos requisitados pela perita no ID 209806836, os quais deverão ser fornecidos pelas partes até o início dos trabalhos periciais.
Alerto que esta será a última oportunidade concedida à autora para comparecer à perícia, ficando reiterado o alerta feito anteriormente no ID 204231479.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:40
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703066-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência às partes acerca da nova data designada para a perícia (21/8/2024), bem como da relação documentos requisitados pela perita no ID 203730398, os quais deverão ser fornecidos pelas partes até o início dos trabalhos periciais.
Alerto à parte autora de que o não comparecimento à perícia ou o não fornecimento dos padrões grafotécnicos solicitados pela perita - documentos assinados entre os anos de 2018 e 2022 - serão interpretados como recusa à submissão à perícia, incidindo, por analogia, o disposto no artigo 232 do Código Civil (A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame).
Dito de outro modo, a não realização da perícia por culpa da autora será interpretada em seu desfavor, mormente porque a prova técnica foi por ela requerida.
Igualmente, deverá a ré providenciar o envio do termo de adesão/filiação para o endereço de e-mail fornecido pela perita.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:26
Outras decisões
-
15/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703066-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 36029707, 36162353) para fins de continuidade do trâmite processual. 1 de junho de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
01/06/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CIBELIA PEREIRA DE LUCENA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:24
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CIBELIA PEREIRA DE LUCENA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:09
Gratuidade da justiça não concedida a UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU).
-
09/04/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703066-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Da análise dos autos, observo que a ré UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL formulou pedido de gratuidade de justiça em sede de contestação (ID 187315789). É certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência, além de relativa, alcança somente a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar tal situação (artigo 99, § 3º, do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, o simples fato de tratar-se de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos não justifica a concessão automática da gratuidade, devendo ser comprovada eventual hipossuficiência.
Demonstre, pois, a requerida a miserabilidade jurídica alegada, haja vista que o benefício é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703066-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 187315789, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
21/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 07:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:05
Concedida a gratuidade da justiça a CIBELIA PEREIRA DE LUCENA - CPF: *99.***.*65-00 (AUTOR).
-
29/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 13:28